Cartilha Convenção 158 da OIT – Despedida justificada STF, conforme possibilidade adiantada em nossa cartilha, modula decisão e preserva denúncia

Com a conclusão pelo STF, em sessão virtual, do julgamento da ADI proposta pela CONTAG em face do Decreto Presidencial 2.100/96 que denunciou a Convenção 158 da OIT, atualizamos a nossa Cartilha sobre o assunto. Ressaltamos que prevaleceu a modulação indicada na Cartilha (versão anterior), ou seja, mesmo reconhecidos os argumentos apresentados na ação, o entendimento somente será observado para o futuro sem afetar a denúncia da Convenção 158 da OIT.

1 – O que é a Convenção 158 da OIT?

R – A Convenção 158 da OIT foi aprovada na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho em 1982 e entrou em vigor, no plano internacional, em 23 de novembro de 1985. Ela estabelece garantias para os empregados quando da terminação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. A passagem mais importante está no art. 4º que proíbe o término da relação de trabalho com o empregado “a menos que exista uma causa justificada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. O trabalhador pode ser demitido, mas sempre com justificativa.

2 – O Brasil ratificou a Convenção?

R – O Congresso Nacional aprovou a Convenção 158 em 16 de setembro de 1992. A Carta de ratificação foi depositada na OIT em 5 de janeiro de 1995 (vigência a partir de 5 de janeiro de 1996) e a Convenção foi promulgada através do Decreto 1.855 de 10 de abril de 1996.

3 – Que outros países ratificaram a Convenção 158?

R – De um total de 180 (cento e oitenta) países da OIT, apenas 35 (trinta e cinco)  a ratificaram, tais como Camarões, Congo, Etiópia, Gabão, Iêmen, Lesoto, Mauí, Macedônia, Marrocos, Moldávia, Montenegro, Namíbia, Nigéria, Papua-Nova Guiné, República Centro-Africana, Santa Lúcia, Sérvia, Ucrânia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Eslováquia. Dos países maiores destaque para Espanha, Finlândia, França, Portugal, Austrália e Suécia. Cumpre destacar que vários países da OIT não ratificaram a Convenção, mas adotam na legislação local regras que só admitem desligamentos justificados.

4 – E como foi o processo de denúncia feito pelo Brasil?

R – A Convenção foi denunciada pelo Brasil por nota registrada pela OIT em 20 de novembro de 1996 (efeitos a partir de novembro de 1997). O Decreto 2.100/96, do Presidente Fernando Henrique Cardoso, de 20 de dezembro de 1996, dá publicidade a denúncia.

5 – Qual era o objeto da ação examinada pelo STF?

R – Se trata da ADI-1625 proposta pela CUT e CONTAG que buscava a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 2.100/96, tendo como argumento a ausência de aprovação do Decreto pelo Congresso Nacional (art. 49, I, da CF). A CUT já foi julgada parte ilegítima para propor a ação.

6 – Como foi o julgamento?

R – Após longa tramitação e sucessivos pedidos de vistas, os ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Ricardo Lewandovsky, Ayres Britto e Maurício Correa (relator) votaram pela procedência da ação. Os ministros Nelson Jobim, Teori Zavaschi, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça votaram pela improcedência da ação. O resultado foi 6 x 5 pela improcedência.

7 – Qual a tese afirmada? Ocorreu modulação?

R – O STF reconheceu que os argumentos propostos na ação estavam corretos, adotando a seguinte tese: “a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”. De outra parte, decidiu que o entendimento deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, inclusive a que atingiu a Convenção 158 da OIT.

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