29 abr Cartilha Sobre Campanhas de Prevenção de Doenças no Ambiente de Trabalho
CARTILHA SOBRE CAMPANHAS DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS NO AMBIENTE DE TRABALHO
A Lei 15.377, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2026, altera a Consolidação das Leis do Trabalho e estabelece obrigações para as empresas relativas à divulgação de campanhas oficiais de vacinação e prevenção de doenças, estabelecendo, ainda, novas regras sobre abonos de falta ao trabalho para a realização de exames preventivos. Neste cenário, a Flávio Obino Fº Advogados Associados preparou cartilha contendo respostas às principais dúvidas apresentadas pelos empregadores.
1 – Quais as obrigações dos empregadores em relação às campanhas oficiais de saúde?
R – Conforme o art. 169-A da CLT as empresas disponibilizarão obrigatoriamente a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde.
2 – Como a empresa toma conhecimento destas campanhas e qual a melhor forma de disponibilização de informações?
R – Estas campanhas são divulgadas pelo Ministério da Saúde e podem ser acessadas no portal do Governo Federal em página específica: https://www.gov.br/saude/pt-br. A melhor forma de disponibilização das informações é divulgando os cartazes promocionais elaborados pelo Ministério da Saúde e replicando as peças publicitárias de áudio e vídeo. As entidades sindicais empresariais também podem preparar materiais de apoio para distribuição entre seus associados.
3 – Que ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças podem ser adotadas pela empresa e como é possível orientar os empregados sobre o acesso aos serviços e diagnósticos?
R – As áreas de saúde do trabalho, dentro de cada empresa, devem promover palestras e ações com o objetivo de conscientizar seus empregados sobre o perigo destas doenças, orientando quanto a prevenção, diagnóstico, e, conforme o caso, a vacinação.
4 – O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu inciso XII, estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovados. A lei alterou esta regra?
R – Não, a regra está mantida e não foi alterada. A novidade é que as empresas agora têm a obrigação adicional de informar seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço, dentro dos limites legais, para a realização dos exames preventivos de câncer.
5 – E em relação ao HPV qual a obrigação das empresas?
R – Em decorrência das alterações havidas nos dispositivos celetistas, o empregado também poderá se ausentar do serviço, sem prejuízo salarial, para a realização de exames preventivos de papilomavírus humano (HPV) devidamente comprovados. A possibilidade de realização dos exames deverá ser informada pela empresa.
6 – Como deverá proceder a empresa para informar a respeito destas possibilidades de ausência para realização de exames?
R – A sugestão é que a empresa insira no seu Manual de Procedimentos – ou outra denominação adotada – entregue aos novos empregados quando da admissão a informação de que o empregado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo salarial, para a realização de exames preventivos de HPV e de câncer (neste caso até 3 dias no período de 12 meses). A empresa deverá manter arquivado documento em que o empregado confirme o recebimento deste material. Em relação aos empregados ativos, a sugestão é que se faça um informe – não precisa ser específico – com a ciência formal do empregado.
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