10 jun Pec da Redução de Jornada Repouso Semanal Remunerado e Cálculo de Horas Extras
PEC DA REDUÇÃO DE JORNADA
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Caso a proposta de PEC da redução da jornada e do fim da escala 6×1 seja aprovada quais as repercussões no cálculo do repouso semanal remunerado e das horas extras?
1 – Qual a regra hoje vigente para o repouso semanal remunerado?
R – A Constituição Federal e a legislação trabalhista asseguram ao empregado repouso semanal remunerado, ou seja, o empregado folga (não trabalha), mas é remunerado pelo dia. Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Caso falte em um dia da semana, sem justificativa, o empregado perde a remuneração pelo repouso da respectiva semana.
2 – Como é o cálculo do repouso semanal remunerado?
R – No caso de empregado mensalista com salário fixo, os dias de repouso semanal já se encontram remunerados no salário contratado. De outra parte, os empregados comissionistas também têm direito ao repouso (Súmula 27 do TST).
3 – Como é feito o cálculo do repouso do empregado que recebe comissões ou parcela salarial variável?
R – Não há previsão expressa em lei quanto a forma de cálculo do repouso semanal remunerado do comissionista. Por analogia da sistemática prevista em lei para os empregados que trabalham por tarefa, parte dos intérpretes sustenta que deva se considerar os ganhos da semana ou mês, dividir pelos dias trabalhados e multiplicar pelos repousos do mesmo período. Outros defendem que o divisor deva ser o número de dias úteis da semana ou mês, e outros, ainda, que se deva utilizar o divisor 6 (seis) por semana. Cumpre destacar que o conceito de dias úteis pode variar conforme a situação. Sábados e domingos não são dias úteis para contagem de prazos processuais, mas são dias normais de trabalho em atividades como o comércio. Neste cenário, os sindicatos, normalmente, estabelecem a regra de cálculo na convenção coletiva de trabalho.
4 – Estas regras podem variar em cada convenção coletiva de trabalho?
R – Sim. As regras não são uniformes. Tomado como parâmetro os comerciários, em São Paulo, por exemplo, a remuneração do repouso semanal dos comissionistas é calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 e multiplicado o valor encontrado pelos repousos remunerados a que fizerem jus. Em Caxias do Sul, o divisor são os dias úteis (aparentemente seis a cada semana). Já em Porto Alegre, o divisor são os dias trabalhados, em tese seis por semana.
5 – Quando a empresa atualmente adota, por liberalidade, o sistema 5×2 existe algum reflexo no cálculo do repouso do comissionado?
R – Em regra geral não. Com efeito, as empresas não tratam como escala com dois dias de repouso na semana. O segundo dia é considerado como dia útil não trabalhado e não como descanso remunerado, assim o cálculo do repouso semanal remunerado não sofre alterações.
6 – Caso fique estabelecido na Constituição Federal que serão dois repousos a cada semana (5×2), como será feito o cálculo dos repousos remunerados do empregado que percebe salário variável?
R – Neste caso existe repercussão financeira. O empregado passa a ter dois dias de repouso remunerados, e, desta forma, o multiplicador passa a ser dois (dias de repouso), mas o divisor também pode alterar. No caso da regra estabelecida na CCT dos comerciários de São Paulo, o valor total pago a título de repouso semanal remunerado será dobrado, pois será mantido o mesmo divisor (número fixo) e duplicado o multiplicador. Já em Porto Alegre, como a regra refere a dias trabalhados, o divisor diminui (em regra geral será 5), implicando em aumento de 120% no valor pago a título de repouso remunerado. Assim, cresce em importância a regra categorial estabelecida em CCT para que a repercussão financeira não seja maior do que 100% em decorrência da dobra do número de repousos remunerados na semana.
7 – O empregado faltando sem justificativa na semana de trabalho perde um ou os dois repousos semanais remunerados?
R – O repouso semanal remunerado somente é devido caso o empregado trabalhe durante toda a semana (não tenha faltas no período), assim faltando sem justificativa na semana de trabalho ele perde os dois repousos semanais remunerados.
8 – O cálculo da hora extra também vai alterar com a diminuição da jornada semanal de trabalho e o aumento dos dias de repouso?
R – A regra legal é de que o empregado que trabalha além da jornada contratada tem direito ao pagamento da hora extra acrescida de adicional. Para fins de cálculo desta hora de trabalho são adotadas ficções jurídicas a partir de uma lógica matemática. Antes do advento da Constituição Federal de 1988, a jornada semanal de trabalho era de 48 horas, e se criou, como ficção jurídica, o divisor 240 para o cálculo do salário hora, correspondendo a seis dias de trabalho de 8 horas (48:6×30 = 240). Um salário de R$ 2.000,00 corresponderia a um salário hora de R$ 8,33. Com a redução da jornada semanal para 44 horas e mantida a jornada diária em 8 horas, o novo divisor, respeitada a mesma lógica, passou a ser 220 (44:6×30 = 220). Mantido o salário em R$ 2.000,00 o salário hora passou a ser de R$ 9,09. Em caso de jornada reduzida, o cálculo atualmente adotado obedece a mesma lógica, sendo o divisor “200” para uma jornada semanal de 40 horas (40:6×30 = 200), divisor inclusive consagrado na Súmula 431 do TST. Mesmo empregados trabalhando cinco dias por semana (um dia de repouso e outro útil não trabalhado) o divisor eleito na ficção jurídica é 6 (seis).
Alguns operadores do direito têm sustentado que com a nova regra de cinco dias trabalhados o valor hora irá diminuir com reflexos no valor das horas extras. Sustentam que o novo cálculo deverá observar o divisor 5 (cinco), assim, considerando o exemplo acima e a redução para 42 horas, o cálculo obedeceria a fórmula 42:5×30 = 252, o que implicaria em valor hora de R$ 7,93 (inferior ao atual de R$ 9,09 no exemplo acima); e que com a redução para 40 horas o valor aumentaria para R$ 8,33 (40:5×30 = 240), ainda inferior ao valor hora atual. A ficção jurídica e o resultado matemático, neste caso, não são lógicos, sendo provável que a interpretação que prevalecerá será a de manter a ficção legal tendo como divisor 6 (seis), mesmo que sejam 5 (cinco) os dias de trabalho. Assim, teremos em uma primeira etapa o divisor 210 (42 horas) e, posteriormente, 200 (40 horas).
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