03 mar 3ª Turma reduz valores de indenização para peão que se acidentou ao desobedecer orientação de fazendeiro
3ª Turma reduz valores de indenização para peão que se acidentou ao desobedecer orientação de fazendeiro
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação de um fazendeiro em reparar por danos morais e materiais um peão acidentado durante a lida com gado. Contudo, o colegiado reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 20 mil para R$ 5 mil e o valor do pensionamento de R$ 54 mil para R$ 27 mil. Para a Turma, a atividade de manejo de gado e lida com animais é enquadrada como de risco superior, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva.Todavia, se a conduta da vítima contribuir para o acidente na atividade de risco, o fato deve ser considerado como atenuante ou redutor da indenização.
Em abril de 2019, o trabalhador sofreu um acidente na fazenda em que trabalhava ao montar um cavalo com pouco tempo de adestramento. O peão foi orientado pelo gerente da fazenda a não pegar o animal, entretanto ele desobedeceu a orientação, arreou o cavalo e nele saiu.
Após analisar a ação trabalhista, o Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho e condenou o fazendeiro a reparar o trabalhador por danos morais e danos materiais. Para reverter a sentença, o empregador levou o caso para o tribunal. Alegou haver confissão do peão pela culpa no acidente, o que afastaria a responsabilidade em reparar os danos. Ao final, pediu a redução dos valores das reparações por danos morais e materiais.
O relator, juiz convocado César Silveira, disse que a queda do peão do lombo do cavalo durante o manejo de gado é incontroversa. Todavia, em relação ao caso específico, destacou a parcela de culpa do empregado. “O peão deveria seguir as orientações do empregador e, assim não o fazendo, restou caracterizada a sua culpa concorrente pelo infortúnio, pois sua ação contribuiu para o acontecimento do acidente”, afirmou.
Em relação aos pedidos de indenização, o magistrado considerou o laudo pericial que graduou a incapacidade do trabalhador, após o acidente, na classe 3, correspondendo a 25% de sequela do membro inferior injuriado, permitindo o exercício profissional com um esforço acrescido, sem necessidade de ajuda técnica, mantendo a capacidade de produção e ganho.
Para o relator, a fixação do valor da indenização deve ser proporcional e razoável e ter como parâmetros a gravidade da lesão, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, bem como a culpa concorrente do trabalhador. “De fato, o valor não pode ser elevado a ponto de causar o enriquecimento ilícito do empregado, contudo, também não pode ser insignificante a ponto de não cumprir seu caráter pedagógico e punitivo em relação à empresa”, disse.
Com essas observações, o magistrado manteve a condenação do fazendeiro em reparar os danos morais e materiais. Entretanto, considerou tais elementos e a culpa concorrente do trabalhador para reduzir o valor da reparação por danos morais de R$ 20 mil para R$ 5 mil e o valor de reparação por danos materiais em 50% os valores arbitrados na sentença, de R$ 54.307,82 para R$ 27.153,91 a título de pensão vitalícia a ser paga em parcela única.
Divergência
A desembargadora Rosa Nair Reis divergiu do relator apenas sobre o valor arbitrado para a reparação por danos morais. A magistrada explicou que embora concorde com a culpa concorrente do peão no acidente, entende que a redução do valor de R$ 20 mil, fixado na origem, para R$5 mil foge à razoabilidade. Para ela, considerando a culpa concorrente e os parâmetros do artigo 223 G da CLT, ela reduziria o montante fixado na origem para R$ 10 mil.
Processo: 0010023-48.2021.5.18.0129
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