A Incompatibilidade Entre o Repouso Semana Móvel e a OJ 410 do TST

A Incompatibilidade Entre o Repouso Semana Móvel e a OJ 410 do TST

Publicado em 24 de março de 2015

            O inciso XV da Constituição Federal assegura
como direito fundamental dos trabalhadores o gozo do repouso semanal,
preferencialmente aos domingos. Note-se que o dispositivo constitucional
refere-se ao repouso semanal, e não ao repouso hebdomadário, assim compreendido
como o descanso após o sexto dia de trabalho consecutivo.

             Não
obstante a clareza da redação constitucional, o Tribunal Superior do Trabalho
unificou sua jurisprudência, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410
da SDI I, reconhecendo que “viola o art. 7, XV, da CF a concessão de repouso
semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu
pagamento em dobro”.

             A
posição do TST foi consolidada em julgamentos de reclamatórias ajuizadas por
motoristas e empregados de indústrias siderúrgicas, sob o argumento de que a
saúde e a atividade laboral exigiriam o descanso após seis dias consecutivos de
trabalho. Entretanto, tal entendimento, aplicado de forma míope aos demais
trabalhadores, especialmente aos do comércio, gera incompatibilidades
intransponíveis.

             Na
forma da Lei 10.101/00, os empregados do comércio podem trabalhar aos domingos,
desde que gozem o repouso coincidente com o domingo a cada três semanas. Na
prática, a concessão do repouso móvel, respeitado o módulo semanal, implica em
trabalho por mais de seis dias consecutivos. De duas uma, ou o empregador
observa a Lei 10.101/00, ou acaba por desrespeitar a OJ n. 410 do TST.

             Para elucidar apresentamos a tabela
abaixo:

 

S

T

Q

Q

S

S

D

S

T

Q

Q

S

S

D

S

T

Q

Q

S

S

D

T

T

T

T

T

T

R

T

T

T

R

T

T

T

T

T

T

T

T

R

T

 

            Na primeira semana o empregado gozou
o repouso no domingo. Já na segunda semana o empregado gozou o repouso na
quinta-feira, após ter trabalhado por apenas três dias consecutivos.
Finalmente, na terceira semana o empregado gozou o repouso no sábado, tendo
trabalhado por oito dias consecutivos. Em que pese o trabalho por mais de sete
dias consecutivos, o empregado sempre gozou o repouso semanal na própria
semana.

             Registre-se que o
desrespeito à posição consolidada na OJ 410 do TST, além do pagamento do
repouso em dobro ao empregado, sujeita o empregador à lavratura de auto de
infração pela fiscalização do trabalho. Portanto, urge que o TST revise sua
jurisprudência, adaptando-a às particularidades do trabalho no comércio e aos
termos da Lei 10.101/00.

 

 

Eduardo Caringi Raupp

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