A Lei Geral da Copa

A Lei Geral da Copa

Publicado em 31 de janeiro de 2014
Por Luiz Fernando Moreira
  Para sediar a Copa do Mundo de 2014 o Governo Brasileiro se comprometeu a cumprir diversas exigências da FIFA, muitas delas incompatíveis com o nosso ordenamento jurídico. A fim de adequar o cumprimento dos compromissos firmados com a FIFA à legislação pátria, o Congresso Nacional decretou e a Presidenta da República sancionou a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, também conhecida como Lei Geral da Copa.
Apesar de ser chamada de Lei Geral da Copa, a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, também abrangeu a Copa das Confederações e a Jornada Mundial da Juventude, ambos os eventos realizados no ano de 2013, além de alterar a Lei nº 6.815/80 (situação do estrangeiro no Brasil) e a Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), tendo criado ainda a concessão de prêmio e auxílio especial aos jogadores da seleção brasileira de 1962 e 1970. 
  A magnitude de um evento do porte de uma Copa do Mundo efetivamente atrai a necessidade de tratamento legal amplo e abrangente, mas o ponto a ser debatido no texto se refere especificamente às previsões contidas na Lei Geral da Copa permitindo o trabalho voluntário em favor da FIFA e a campanha social pelo trabalho decente.
É digna de aplauso a previsão contida no artigo 29, inciso I, alínea “b”, da Lei Geral da Copa quanto à possibilidade do poder público instituir campanha social pelo trabalho decente.
A Organização Internacional do Trabalho conceitua o trabalho decente como sendo o ponto de convergência dos seus quatro objetivos estratégicos: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical  e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.
A aparente preocupação do legislador brasileiro com o trabalho decente não passa de falácia legislativa. Note-se que já no artigo 57 da Lei Geral da Copa há a autorização para a FIFA, entidade com fins lucrativos, se beneficiar do serviço voluntário na Copa do Mundo de 2014.
A Lei 9.608/08, que regulamenta o trabalho voluntário no Brasil, é expressa ao defini-lo como “a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.
O voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário em que toda a atividade desempenhada reverte a favor do serviço e do trabalho, motivo pelo qual não é remunerada e, na sua essência, não pode estar vinculada a qualquer obtenção de lucro. O voluntário ajuda quem precisa, contribuindo para um mundo mais justo e mais solidário.
Absolutamente incongruente e contraditória a Lei Geral da Copa ao estimular campanhas sociais pelo trabalho decente e, concomitamentemente, autorizar a FIFA a explorar o trabalho voluntário.
Evidente que a FIFA não poderia ser beneficiária da prestação de serviço do trabalhador voluntário, na medida em que se trata de entidade privada e altamente lucrativa. Na Copa das Confederações em 2013 a FIFA recrutou para trabalho voluntário um número estimado de 7 mil pessoas e pretende mobilizar mais de 15 mil para a Copa do Mundo em 2014.
Trabalho decente é incompatível com trabalho voluntário, prestado de forma não onerosa, em favor de entidade privada com fins lucrativos!
Neste cenário de benesses à FIFA nos parece que a previsão de campanha social pelo trabalho decente nada mais é do que um jogo de cena do legislador, pois absolutamente incompatível com a permissão à FIFA, entidade com fins lucrativos, de utilização de trabalhadores temporários na Copa do Mundo de 2014.
Fonte: Informativo Jan/2014
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.

A Lei Geral da Copa

A Lei Geral da Copa

Publicado em 31 de janeiro de 2014
Para sediar a Copa do Mundo de 2014 o Governo Brasileiro se comprometeu a cumprir diversas exigências da FIFA, muitas delas incompatíveis com o nosso ordenamento jurídico. A fim de adequar o cumprimento dos compromissos firmados com a FIFA à legislação pátria, o Congresso Nacional decretou e a Presidenta da República sancionou a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, também conhecida como Lei Geral da Copa.
Apesar de ser chamada de Lei Geral da Copa, a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, também abrangeu a Copa das Confederações e a Jornada Mundial da Juventude, ambos os eventos realizados no ano de 2013, além de alterar a Lei nº 6.815/80 (situação do estrangeiro no Brasil) e a Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), tendo criado ainda a concessão de prêmio e auxílio especial aos jogadores da seleção brasileira de 1962 e 1970. 
  A magnitude de um evento do porte de uma Copa do Mundo efetivamente atrai a necessidade de tratamento legal amplo e abrangente, mas o ponto a ser debatido no texto se refere especificamente às previsões contidas na Lei Geral da Copa permitindo o trabalho voluntário em favor da FIFA e a campanha social pelo trabalho decente.
É digna de aplauso a previsão contida no artigo 29, inciso I, alínea “b”, da Lei Geral da Copa quanto à possibilidade do poder público instituir campanha social pelo trabalho decente.
A Organização Internacional do Trabalho conceitua o trabalho decente como sendo o ponto de convergência dos seus quatro objetivos estratégicos: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical  e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.
A aparente preocupação do legislador brasileiro com o trabalho decente não passa de falácia legislativa. Note-se que já no artigo 57 da Lei Geral da Copa há a autorização para a FIFA, entidade com fins lucrativos, se beneficiar do serviço voluntário na Copa do Mundo de 2014.
A Lei 9.608/08, que regulamenta o trabalho voluntário no Brasil, é expressa ao defini-lo como “a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.
O voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário em que toda a atividade desempenhada reverte a favor do serviço e do trabalho, motivo pelo qual não é remunerada e, na sua essência, não pode estar vinculada a qualquer obtenção de lucro. O voluntário ajuda quem precisa, contribuindo para um mundo mais justo e mais solidário.
Absolutamente incongruente e contraditória a Lei Geral da Copa ao estimular campanhas sociais pelo trabalho decente e, concomitamentemente, autorizar a FIFA a explorar o trabalho voluntário.
Evidente que a FIFA não poderia ser beneficiária da prestação de serviço do trabalhador voluntário, na medida em que se trata de entidade privada e altamente lucrativa. Na Copa das Confederações em 2013 a FIFA recrutou para trabalho voluntário um número estimado de 7 mil pessoas e pretende mobilizar mais de 15 mil para a Copa do Mundo em 2014.
Trabalho decente é incompatível com trabalho voluntário, prestado de forma não onerosa, em favor de entidade privada com fins lucrativos!
Neste cenário de benesses à FIFA nos parece que a previsão de campanha social pelo trabalho decente nada mais é do que um jogo de cena do legislador, pois absolutamente incompatível com a permissão à FIFA, entidade com fins lucrativos, de utilização de trabalhadores temporários na Copa do Mundo de 2014.
 
Luiz Fernando Moreira 
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.