20 abr A natureza jurídica do aviso prévio indenizado
A natureza jurídica do aviso prévio indenizado
A recente edição do Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009, suscitou grande polêmica a respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A indigitada norma revogou a alínea “f” do inciso V do parágrafo 9ª do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social, o qual expressamente previa o aviso prévio indenizado como verba não integrante do salário-de-contribuição, que por sua vez é a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários (INSS).
Prima facie, poder-se-ia cogitar que, de acordo com a nova regulamentação, revogada a expressa vedação no Regulamento da Previdência Social, seria possível a exigência do INSS sobre o aviso prévio indenizado. Tal conclusão é, contudo, apressada e juridicamente frágil. O estudo mais aprofundado do tema, bem como a interpretação constitucional sistemática das normas que presidem a matéria revela exatamente o contrário.
O artigo 28 da Lei 8212/91, com efeito, assim conceitua o salário-de-contribuição para o empregado: “(…) a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, (…)”
Nota-se, portanto, que somente integram o salário-de-contribuição as parcelas de natureza remuneratória. O simples fato do Decreto 6.727/09 excluir o aviso prévio do rol previsto no inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, não é o bastante para alterar sua natureza jurídica. Frise-se, por oportuno, que a Lei 9.528/97 já havia o excluído do rol existente no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, que, outrossim, versa sobre as parcelas que não integram o salário-de-contribuição.
Mesmo com as alterações legislativa promovidas pela Lei 9.528/97 e pelo recente Decreto 6.727/09, o inciso I do artigo 28 da Lei 8.212/91 permanece com a mesma redação. Dispõe o referido artigo que se entende por salário-de-contribuição somente os “rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho”.
A expressão utilizada pelo legislador “destinados a retribuir o trabalho”, atrai a ilação lógica de que as parcelas de natureza indenizatória não integram o salário-de-contribuição. In casu, o aviso prévio indenizado, como a própria denominação sugere, é uma parcela de natureza indenizatória, na medida em que não está retribuindo o trabalho (conceito de salário-de-contribuição), mas tão somente indenizando o período de aviso prévio que o empregador optou em não usufruir da prestação de serviços.
Não menos importante é a redação inscrita na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, que prevê a folha se salários como base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O conceito de folha de salário não é aberto, mutável por lei ou por decreto.
A lei, per si, não tem o condão de alterar a natureza jurídica, salarial ou indenizatória, da verba, pois esta lhe é imanente.
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