07 out A nova régua da gratuidade: o que a ADC 80 muda na rotina da Justiça do Trabalho
A nova régua da gratuidade: o que a ADC 80 muda na rotina da Justiça do Trabalho
Em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 e redefiniu os critérios para a concessão da justiça gratuita. Prevaleceu, por maioria, o voto do ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão, com votos vencidos do relator, ministro Edson Fachin, e da ministra Cármen Lúcia. A decisão atinge todos os ramos do Judiciário, mas é no processo do trabalho, onde a gratuidade sempre foi mais frequente, que ela deve provocar as maiores mudanças.
O que o STF decidiu
A discussão se restringia em torno do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dispositivos da reforma trabalhista. O tribunal superior declarou inconstitucional a referência a 40% do teto dos benefícios do RGPS como critério para presumir a hipossuficiência, igualmente o item I da Súmula 463 do TST.
O STF fixou uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe até R$ 5 mil. Tal valor tem como referência o teto de isenção do IRPF previsto na Lei nº 15.270/2025 e acompanhará suas atualizações e variações do IPCA. Acima desse patamar, cabe ao próprio requerente demonstrar que não pode arcar com os custos do processo.
Ademais, o item IV da tese vai além: mesmo a presunção de quem ganha até R$ 5 mil pode ser afastada se houver patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegação.
Na prática trabalhista anterior, a declaração de hipossuficiência, prevista no Tema 21 do TST, costumava bastar para quem estava acima do limite de 40% do teto do RGPS, salvo se o empregador trouxesse prova em contrário.
Efeitos práticos
Para o trabalhador/reclamante e seu patrono, a petição inicial que se limitava a juntar a declaração de hipossuficiência tende a se tornar insuficiente para quem ultrapassa o limite. Será prudente instruir o pedido desde o início com documentos que retratem a realidade financeira do reclamante: comprovantes de despesas fixas, dívidas, encargos familiares, pensões e outros compromissos. Os postulantes que possuem renda acima de R$ 5 mil e vivem no limite do orçamento passam a ter de demonstrar essa situação, e não apenas afirmá-la.
Para o empregador/reclamado, deixa de recair sobre a parte contrária o encargo, muitas vezes irrealizável, de provar a capacidade econômica de quem litiga contra ela. O empregador conhece o salário, mas não a vida financeira do empregado. Com a nova lógica, o debate probatório passa a se concentrar em quem detém a informação.
Para o magistrado, a análise fica mais clara visto que, quem está acima do limite terá de ser examinado caso a caso, e o exame de renda familiar e patrimônio, previsto para afastar até a presunção dos que ganham menos, exigirá fundamentação cuidadosa para não gerar decisões arbitrárias ou desiguais.
O que está em jogo para o acesso à Justiça
Vale lembrar por que a gratuidade importa tanto. Ela abrange custas, honorários periciais e outras despesas que, no processo do trabalho, podem representar um obstáculo real à propositura da ação. A discussão sobre a responsabilidade do beneficiário por honorários sucumbenciais e periciais, já enfrentada pelo STF na ADI 5.766, mostra como esse tema está ligado ao equilíbrio entre desestimular ações temerárias e preservar o direito de ação.
Um argumento a favor do novo modelo é a distribuição racional do ônus da prova: quem alega a insuficiência é quem tem acesso aos elementos que a comprovam. Um argumento em sentido contrário é o risco de a exigência probatória se converter, na prática, em barreira para trabalhadores de renda intermediária, com orçamento comprometido por dívidas e despesas familiares.
A ADC 80 não elimina a justiça gratuita trabalhista, mas redistribui responsabilidades no processo. O trabalhador de renda mais baixa segue amparado por uma presunção, embora relativa. O de renda mais alta terá de demonstrar sua situação concreta. Caberá à Justiça do Trabalho aplicar esse modelo sem transformar a prova de pobreza em obstáculo ao acesso e sem tornar a gratuidade automática para quem tem condições de arcar com o processo.
Referências
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