A Segregação Contábil da Contribuição Sindical

A Segregação Contábil da Contribuição Sindical

Publicado em 22 de dezembro de 2011

                A contribuição sindical é uma
das diversas fontes de custeio da atividade sindical. Está prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho em capítulo próprio a partir do art. 578 e é
devida por todos aqueles que integrem determinada categoria, independentemente
da condição de filiado. A Constituição Federal de 1988 expressamente recepcionou
a contribuição sindical, fazendo alusão
a mesma na
parte final do inciso IV do seu art. 8º.

 

            A discussão sobre a natureza pública
ou não da contribuição sindical não é nova. Parte da doutrina sustenta que como
é instituída pela União e sendo de natureza tributária revestir-se-ia de
características públicas. Não concordamos.

 

Ora, conforme o disposto no art. 149
da “Lex Legum” de 1988, estas contribuições são
instituídas como instrumento para a atuação das categorias econômicas e
profissionais organizadas em entidades sindicais.
Desta forma, mesmo instituída pela União, a contribuição
sindical tem a destinação específica de custeio das atividades dos sindicatos,
escancarando as suas características privadas. Neste aspecto as contribuições
sindicais se diferenciam daquelas que revertem ao “Sistema S” e que são
inquestionavelmente públicas.

 

A posição do Tribunal de Contas da
União sobre a discussão é diametralmente oposta a nossa. Entende o TCU que se
trata de verba pública e desta forma compete ao órgão fiscalizar a aplicação
destes recursos por parte dos sindicatos. Cumpre destacar que o entendimento do
TCU é de que não compete ao Tribunal desenvolver em relação às entidades
sindicais ação sistemática de fiscalização, estando as
mesmas desobrigadas de prestarem contas anuais. A intervenção do TCU somente
ocorrerá na hipótese de irregularidade detectada ou em decorrência de
denúncia.

 

Outra parcela significativa da
doutrina sustenta que a ação fiscal do TCU implicaria em interferência e
intervenção do Poder Público na organização sindical o que é vedado na
Constituição Federal, em face do princípio da autonomia sindical. O TCU, em
reiteradas manifestações, tem afastado a alegação de inconstitucionalidade e
afirmado que os sindicatos não estão obrigados a prestar contas – o que
constituiria intervenção – estando apenas sujeitos à fiscalização e à tomada de
contas especial diante de atos que resultem em prejuízo ao
erário.

 

Quando da tramitação no Congresso
Nacional do projeto de lei que se transformou na Lei nº11.648/08, que dispôs
sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para o fim de partilha da
contribuição sindical, foi aprovado artigo (6º) estabelecendo a obrigatoriedade
da prestação de contas por entes sindicais, dispositivo este que foi vetado pelo
Presidente Lula, sob a alegação de inconstitucionalidade. O
veto pode ter duas leituras: a) que qualquer intervenção do TCU resulta em
afronta ao art. 8º, I, da Constituição Federal, e b)
que a obrigação de
prestação de contas é inconstitucional, mas que a fiscalização e tomada de
contas feitas pelo TCU não. Prevalecendo a segunda leitura o veto em nada
alteraria a posição do TCU.

 

Recentemente o TCU, ao examinar
denúncia específica de irregularidades em determinada
entidade sindical, decidiu que a não segregação contábil das receitas e despesas
correspondentes a contribuição sindical, inviabilizava o exercício do controle
externo por parte da Corte e, na oportunidade, determinou ao Ministério do
Trabalho e Emprego que expedisse as orientações necessárias para solucionar o
problema (acórdão 1663/2010), disciplinando formalmente a contabilização dos
recursos da contribuição sindical, com promoção pelas entidades de ajustes em
seus planos de contas, de modo a segregar contabilmente as receitas e despesas
decorrentes da contribuição, assegurando, assim, transparência e viabilizando o
controle da aplicação desses recursos públicos.

 

Na justificativa, sustenta o órgão
que a natureza pública dos recursos provenientes das contribuições sindicais
requerem transparência em sua utilização, a fim de
evitar desvios e malversação.

 

O Ministério do Trabalho e Emprego,
acatando a determinação do TCU, publicou em 26 de agosto a Orientação Normativa
nº 1 no sentido de que as entidades sindicais promovam ajustes em seus planos de
contas, de modo a segregar contabilmente as receitas e despesas decorrentes da
contribuição sindical. Os procedimentos seriam facultativos com a publicação da
orientação e obrigatórios a partir de 1º de janeiro de
2012.

 

As confederações patronais,
entendendo que a orientação ministerial e a decisão do TCU afrontam a autonomia
e a liberdade das entidades sindicais, encaminharam carta ao Ministro do
Trabalho solicitando a revogação da indigitada Orientação
Normativa.

 

     
A matéria como vimos acima é controversa. A desobediência a orientação do
Ministério do Trabalho, a princípio, não é passível de nenhuma punição. Somente
a partir da intervenção do TCU e que algum tipo de penalidade poderá ser imposta aos sindicatos e seus gestores.

 

Neste cenário, sugerimos que as
entidades, até porque em sua grande maioria adotam procedimentos de
transparência e de controle interno de contas, busquem seguir a orientação
segregando contabilmente as receitas e despesas da contribuição sindical. Agindo
desta forma estarão demonstrando o bom uso das verbas que custeiam a atividade
sindical sem que isto importe em arranhão ao princípio da autonomia e da
liberdade sindical.

 

     
Normalmente, a receita com a contribuição sindical é destacada em
separado nos balancetes e balanços das entidades sindicais, a novidade, na
prática, é contemplar nos planos de contas as despesas cobertas pela arrecadação
da contribuição sindical.

            O art. 592 da CLT estabelece que
além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, nos
sindicatos, a contribuição sindical será aplicada na conformidade dos
respectivos estatutos, perseguindo objetivos que enumera. Com relação às
entidades de grau superior, com a nova redação dada ao art. 593 da CLT pela Lei
n. 1.648/2008, as percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau
superior (federações e confederações) serão aplicadas de conformidade com o que
dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou
estatutos.

Assim, federações e confederações
poderão utilizar os recursos da contribuição sindical em qualquer tipo de
procedimento que tenha sido aprovado pelo Conselho de Representantes na previsão
orçamentária e que refletirá as ações planejadas pela entidade, desde que não
ocorra descumprimento estatutário e afronta a normas
legais.

No que diz respeito aos sindicatos,
a maioria da doutrina sustenta que a enumeração taxativa de objetivos que
poderão ser atingidos com a utilização dos valores arrecadados com a
contribuição sindical contida no inciso I do art. 592 da CLT não foi
recepcionada pela “Lex Legum” de 1988, por
caracterizar intervenção e interferência do Estado. Seguimos a mesma linha de
entendimento e sustentamos que os sindicatos também deverão observar a regra do
art. 593 dirigida às federações e confederações, observando dentro do possível e
para evitar a abertura de flanco para discussões os objetivos previstos no art.
592 que são os seguintes: a) assistência técnica e jurídica; b) assistência
médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) realização de estudos econômicos
e financeiros; d) agências de colocação;    e) cooperativas; f) bibliotecas; g)
creches; h) congressos e conferências; i) medidas de divulgação comercial e
industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar
e aperfeiçoar a produção nacional; j) feiras e exposições; k) prevenção de
acidentes do trabalho; e l) finalidades desportivas.

            Na forma do § 2º do mesmo
dispositivo até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical
poderão ser utilizados para o custeio das atividades administrativas – ai
incluída a despesa de pessoal -, desde que não exceda o valor total das
mensalidades sociais da entidade. Também sustentamos que a regra não foi
recepcionada, sendo certo que o direcionamento das verbas da contribuição
sindical para o custeio das atividades administrativas, importa em bom uso do
recurso.

            Ante o exposto, avaliamos de forma
positiva a intervenção do TCU e a orientação do Ministério do Trabalho, que de
forma nenhuma poderão ser vistas como intervenção e interferência do Poder
Público na gestão das entidades sindicais. A possibilidade de fiscalização por
mais um agente externo do uso de verbas em respeito ao estatuto da entidade e ao
previsto orçamentariamente pela assembléia geral ou Conselho de Representantes,
é sinônimo de transparência e ética. As entidades empresariais têm como bandeira
a ética e a transparência nas administrações pública e
o bom exemplo deve ser dado em casa.

Flávio Obino
Filho

 

 

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A Segregação Contábil da Contribuição Sindical

A Segregação Contábil da Contribuição Sindical

Publicado em 22 de dezembro de 2011
Por Flávio Obino Filho

 

Fonte: Revista Sescon/RS
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