28 fev Abuso de direito praticado pelo Hospital das Clínicas
Abuso de direito praticado pelo Hospital das Clínicas
O ato de desligar empregada acometida de doença que exige intervenção cirúrgica urgente, pelo agravamento do quadro clínico e de fortes dores abdominais, é abuso de direito do empregador. Tal agir dá ensejo a ação indenizatória.
A decisão é da 6ª Turma do TRT-RS, ao reformar sentença que julgou improcedente pedido de reparação moral feito por uma prática de laboratório. Ela foi demitida pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre dois dias antes da cirurgia para extração de cálculos na vesícula biliar. Ela vai receber R$ 20 mil pelo dano extrapatrimonial. As informações são do site Painel de Riscos, em matéria assinada pelo seu editor, jornalista Jomar Martins.
O estranhável é que a trabalhadora, que contava 25 anos de trabalho no hospital, porém não conseguiu a reintegração ao seu posto, porque o colegiado entendeu que não houve dispensa discriminatória. A doença não era lúpus, esclerose múltipla ou HIV, que trazem, presumidamente, estigma social ao seu portador. Detalhe: o exame demissional atestou aptidão para o trabalho.
Na contestação, o hospital público federal negou que a reclamante estivesse incapacitada para suas tarefas no dia do ato de dispensa, Afirmou que o desligamento se deu pelo baixo desempenho nas últimas avaliações, além de reiteradas advertências e suspensões relativas aos descumprimentos de normativas internas e de processo de trabalho.
A juíza do trabalho Luciana Caringi Xavier não viu dispensa discriminatória e julgou improcedentes os pedidos feitos na peça inicial. No segundo grau, a relatora do recurso ordinário da trabalhadora na 6ª Turma do TRT-4, desembargadora Beatriz Rencke, reformou totalmente a sentença, por entender que os documentos anexados aos autos dão suporte à principal tese da autora – a de que ela foi demitida estando doente.
Segundo o julgado, o hospital não primou por preservar a saúde de sua funcionária. Conforme o acórdão, “ainda que não tenha a autora direito à estabilidade legal, ou mesmo à indenização prevista na Lei nº 9.029/95 – porque a doença que a acometia não se qualifica como estigmatizante –, faz ela jus à indenização por dano moral diante da angústia, dor e incerteza a que foi submetida por conta dos atos praticados pelo empregador, que abusou do direito de rescindir imotivadamente o contrato de trabalho’’. (Proc. nº 0020302-95.2020.5.04.0007 ).
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