Ação sobre excesso de peso em caminhões cabe à Justiça do Trabalho, decide TST

Ação sobre excesso de peso em caminhões cabe à Justiça do Trabalho, decide TST

Publicado em 15 de junho de 2026

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar uma ação que trata de direitos de motoristas de caminhões que transportam cana-de-açúcar em quantidades superiores ao máximo permitido. Para o colegiado, a matéria envolve normas de saúde e segurança do trabalhador, e não regras de trânsito.

A discussão teve início com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra uma empresa de Pitangueiras (SP) a partir de denúncia de que os motoristas da usina transportavam cana-de-açúcar em caminhões com volume de carga superior ao limite máximo de peso permitido pela legislação. Os relatórios de pesagem confirmaram que, em alguns casos, o excesso de peso chegava a 75% da capacidade do caminhão.

Segundo o MPT, o peso excessivo reduzia a capacidade de frenagem, aumentava a instabilidade do veículo e o desgaste dos pneus e colocava em risco a vida dos motoristas. Por isso, pediu a condenação da empresa a pagar indenização por danos morais coletivos e a não permitir, nem tolerar o transporte de carga acima do peso, independentemente de se tratarem de motoristas próprios, terceiros ou condutores autônomos.

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) entendeu que, embora tivessem reflexos na segurança dos trabalhadores envolvidos no transporte de cana-de-açúcar, os pedidos do MPT eram preponderantemente referentes ao cumprimento da legislação de trânsito. Para o TRT-15, a relação jurídica em discussão se dá entre a ré e os órgãos de fiscalização de trânsito, como o Contran e o Detran, e a competência é da Justiça Federal.

Porém, na avaliação do ministro Evandro Valadão, relator do recurso do MPT, o pedido não trata da aplicação de normas de regulação de transporte de cargas, mas de adequação do ambiente de trabalho. A matéria, relacionada à vida, à saúde e à segurança dos trabalhadores, atrai a competência da Justiça do Trabalho, segundo ele.

Por unanimidade, a 8ª Turma confirmou o entendimento do relator e determinou o retorno dos autos ao TRT-15 para o prosseguimento do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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AgRR 11077-52.2021.5.15.0058

Fonte: Consultor Jurídico
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