Ação trabalhista

Ação trabalhista

Publicado em 20 de maio de 2024

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a possibilidade de uma aposentada ajuizar ação no local em que mora, e não onde prestou serviços. A decisão, por unanimidade de votos, leva em conta que o escritório de advocacia para o qual ela trabalhou atua âmbito nacional e não terá prejuízo para se defender. A trabalhadora foi contratada como negociadora da unidade de São Luís (MA) do escritório, com sede em São Paulo (SP). Em 2010, ela foi diagnosticada com lesões por esforço repetitivo e ficou afastada até 2018, quando, após se submeter a cinco cirurgias, foi aposentada por invalidez. Ela então foi morar em Brasília com a mãe, que poderia ajudá-la em razão de suas limitações físicas que a impediam de exercer atividades cotidianas básicas. A ação foi ajuizada em Brasília, com o argumento de que ela não tinha condições financeiras e físicas para se deslocar para São Luís. O juízo de Brasília, porém, entendeu que, no caso, prevalecia a regra geral prevista no artigo 651 da CLT de que a competência para julgar a ação é do foro do local da prestação de serviços, e determinou a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de São Luís. Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região – DF/TO, que decidiu manter a sentença (RR- 0001110-52.2018.5.10.0017).

Fonte: Valor Econômico
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