07 jul Acidente em confraternização de empresa não gera dever de indenizar, decide TST
Acidente em confraternização de empresa não gera dever de indenizar, decide TST
Um acidente sofrido por um empregado durante confraternização de empresa não gera dever de indenizar quando a participação na atividade for espontânea. Nessas situações, o caráter voluntário da atividade rompe o vínculo de subordinação necessário para a caracterização de acidente de trabalho.
Com base neste entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma consultora de vendas e manteve afastada a responsabilidade de uma companhia de telecomunicações por sua queda em uma partida de boliche.
A empregada acionou a Justiça após o acidente em uma festa da empresa. Ao arremessar uma bola durante um jogo de boliche, a mulher sofreu uma queda que lhe provocou lesões no braço e no ombro direitos e resultou na perda da capacidade funcional.
A consultora alegou que o tombo configura acidente de trabalho e pediu indenização. Argumentou que o evento ocorreu no horário do expediente e que sua participação havia sido determinada pela empresa.
Sustentou que as limitações decorrentes do acidente resultaram em dano estético, o que a impediu de obter nova colocação profissional, e afirmou, ainda, ter sido demitida sem justa causa.
A empresa alegou não ser responsável pelo acidente, já que a ex-empregada foi ao evento voluntariamente e não desempenhava atividades profissionais no momento da queda.
A companhia argumentou, ainda, que demitiu a empregada sem justa causa, mas reconsiderou a decisão depois que o exame demissional a classificou como “inapta”. Sustentou que a consultora recusou a proposta de retorno ao cargo e pediu demissão, o que a impede de acessar o seguro-desemprego.
Sem nexo causal
A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida, negou provimento ao recurso e disse que o caso não se trata de acidente de trabalho. “O fato ocorreu em uma confraternização promovida pela recorrida, sendo impositivo reconhecer que naquela hora a autora não se encontrava exercendo suas atividades profissionais regulares.”
A ministra afirmou que não há nexo de causalidade entre as atividades da mulher em prol da empresa e a lesão. A relatora fundamentou a decisão na jurisprudência da Corte, cujo entendimento é de que o risco assumido espontaneamente pelo trabalhador em práticas recreativas afasta o nexo de causalidade.
No caso concreto, o acidente foi considerado fortuito externo, ou seja, evento imprevisível decorrente de movimento do próprio trabalhador ou de risco comum ao esporte, o que contribui para afastar a responsabilidade civil da empresa.
“A regra geral da responsabilidade subjetiva prevista no art. 7°, XXXVIII, da Constituição Federal, baseada na teoria da culpa, ainda está em vigor, e prevalece no ordenamento jurídico brasileiro, cedendo espaço, tão somente quando se cuidar de atividades perigosas – hipótese que não ocorreu na situação sub judice”, afirmou.
O TST concluiu que, para condenar o empregador, seria necessária a prova de dolo ou culpa da empregadora, o que não ficou comprovado.
Para o advogado Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, sócio do FAS Advogados, a decisão do TST enfrenta a tendência de ampliação do conceito de acidente do trabalho para abranger qualquer ocorrência relacionada, ainda que remotamente, ao ambiente corporativo.
“A conclusão é evidente: a responsabilidade objetiva não decorre da simples existência do vínculo de emprego. Ela depende da presença de risco especial inerente à atividade empresarial”, afirma.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 2422-90.2015.5.02.0017
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