Acidente em confraternização de empresa não gera dever de indenizar, decide TST

Acidente em confraternização de empresa não gera dever de indenizar, decide TST

Publicado em 7 de julho de 2026

Um acidente sofrido por um empregado durante confraternização de empresa não gera dever de indenizar quando a participação na atividade for espontânea. Nessas situações, o caráter voluntário da atividade rompe o vínculo de subordinação necessário para a caracterização de acidente de trabalho.

Com base neste entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma consultora de vendas e manteve afastada a responsabilidade de uma companhia de telecomunicações por sua queda em uma partida de boliche.

A empregada acionou a Justiça após o acidente em uma festa da empresa. Ao arremessar uma bola durante um jogo de boliche, a mulher sofreu uma queda que lhe provocou lesões no braço e no ombro direitos e resultou na perda da capacidade funcional.

A consultora alegou que o tombo configura acidente de trabalho e pediu indenização. Argumentou que o evento ocorreu no horário do expediente e que sua participação havia sido determinada pela empresa.

Sustentou que as limitações decorrentes do acidente resultaram em dano estético, o que a impediu de obter nova colocação profissional, e afirmou, ainda, ter sido demitida sem justa causa.

A empresa alegou não ser responsável pelo acidente, já que a ex-empregada foi ao evento voluntariamente e não desempenhava atividades profissionais no momento da queda.

A companhia argumentou, ainda, que demitiu a empregada sem justa causa, mas reconsiderou a decisão depois que o exame demissional a classificou como “inapta”. Sustentou que a consultora recusou a proposta de retorno ao cargo e pediu demissão, o que a impede de acessar o seguro-desemprego.

Sem nexo causal

A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida, negou provimento ao recurso e disse que o caso não se trata de acidente de trabalho. “O fato ocorreu em uma confraternização promovida pela recorrida, sendo impositivo reconhecer que naquela hora a autora não se encontrava exercendo suas atividades profissionais regulares.”

A ministra afirmou que não há nexo de causalidade entre as atividades da mulher em prol da empresa e a lesão. A relatora fundamentou a decisão na jurisprudência da Corte, cujo entendimento é de que o risco assumido espontaneamente pelo trabalhador em práticas recreativas afasta o nexo de causalidade.

No caso concreto, o acidente foi considerado fortuito externo, ou seja, evento imprevisível decorrente de movimento do próprio trabalhador ou de risco comum ao esporte, o que contribui para afastar a responsabilidade civil da empresa.

“A regra geral da responsabilidade subjetiva prevista no art. 7°, XXXVIII, da Constituição Federal, baseada na teoria da culpa, ainda está em vigor, e prevalece no ordenamento jurídico brasileiro, cedendo espaço, tão somente quando se cuidar de atividades perigosas – hipótese que não ocorreu na situação sub judice”, afirmou.

O TST concluiu que, para condenar o empregador, seria necessária a prova de dolo ou culpa da empregadora, o que não ficou comprovado.

Para o advogado Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, sócio do FAS Advogados, a decisão do TST enfrenta a tendência de ampliação do conceito de acidente do trabalho para abranger qualquer ocorrência relacionada, ainda que remotamente, ao ambiente corporativo.

“A conclusão é evidente: a responsabilidade objetiva não decorre da simples existência do vínculo de emprego. Ela depende da presença de risco especial inerente à atividade empresarial”, afirma.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2422-90.2015.5.02.0017

Fonte: Consultor Jurídico
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