Adicional de periculosidade

Adicional de periculosidade

Publicado em 5 de março de 2021

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás manteve decisão que negou a um operador de tráfego o pagamento de adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis líquidos. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Teixeira Filho. O operador de tráfego alegou que haveria provas testemunhais e técnicas de que era exposto a ambiente perigoso com frequência, como incêndios, acidentes, panes mecânicas, panes elétricas, atividades que o colocavam em risco de explosão. O relator disse que a CLT prevê o adicional nas atividades que, por sua natureza, impliquem risco acentuado em razão da exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Entendeu que o transporte de inflamáveis líquidos, em quaisquer vasilhames e a granel, é sujeito a condições de periculosidade apenas se ultrapassam o limite de 200 litros, segundo a Norma Regulamentadora 16 (processo nº 0010330-60.2020.5.18.0121).

Fonte: Valor Econômico
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