21 maio Adicional em hospital
Adicional em hospital
A juíza Adriana Farnesi e Silva, da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso (MG), condenou um hospital, que não dispunha de local específico para isolamento de pacientes, a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um ex-empregado. De acordo com a perícia determinada, quando necessário, o isolamento era realizado no próprio quarto de internação comum. Todas as pessoas entrevistadas, segundo o perito, declararam que a exposição a pacientes em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas, poderia ser considerada como de caráter intermitente (processo nº 0010507-82.20 19.5.03.0151). A decisão se referiu à NR-15, Anexo XIV, da Portaria nº 3.214, de 1978, do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que prevê a caracterização da insalubridade pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Houve menção também à Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. O texto afirma que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
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