15 fev Afastada prescrição em ação de revisão de complementação de aposentadoria contra a CEEE
Afastada prescrição em ação de revisão de complementação de aposentadoria contra a CEEE
No caso de ação revisional de complementação de aposentadoria é irrelevante, para efeitos prescricionais, a data em que a sentença que se pretende modificar transitou em julgado, por se tratar de parcelas sucessivas, cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente na época de seu vencimento.
Com esta linha, a 1ª Turma do TST determinou que o TRT da 4ª Região dê prosseguimento à ação revisional de um empregado (Antonio Juvínio de Lima), da Cia. Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), em Porto Alegre, relativa à complementação de aposentadoria. O ato relativo ao jubilamento fora reconhecido em ação cujo trânsito em julgado ocorreu em 2009.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 1995, buscando o pagamento de complementação de aposentadoria prevista em cláusula coletiva do acordo então vigente. A sentença, favorável à sua pretensão, teve trânsito em julgado em agosto de 2009, com a condenação da CEEE ao pagamento da complementação, conforme critérios definidos no acordo em vigor na época do ajuizamento da ação.
Em 2019, o aposentado apresentou ação revisional, com pedido de diferenças com base em alterações introduzidas por normas coletivas mais benéficas posteriores ao ajuizamento da ação. Contestando, a CEEE alegou que a pretensão de revisão deveria ser extinta, sustentando querer o empregado modificar a decisão já transitada em julgado em agosto de 2009”.
O argumento da CEEE foi acolhido pelo TRT gaúcho, que decretou a prescrição total da pretensão revisional em razão de ter sido ajuizada dez anos depois do trânsito em julgado da sentença e mais de 20 anos depois da modificação alegada, ocorrida em 1996. Segundo o TRT-4, o limite temporal aplicável ao caso seria o de cinco anos.
Entendimento do TST
Para o relator do recurso de revista, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, a sentença que se pretende rever ou a data em que houve modificação da situação de fato ou de direito não tem relevância, quando se trata de demanda revisional. “Estaremos sempre diante de parcelas de trato sucessivo, cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente na época de seu vencimento” – definiu.
O ministro destacou, porém, uma distinção importante no fato de a pretensão – ainda que seja de diferenças de complementação de aposentadoria – ter natureza revisional. “A distinção está no fato de que a situação jurídica estava disciplinada por sentença transitada em julgado e que não pode ser modificada retroativamente sem que se ofenda a coisa julgada até então soberana”, observou.
O relator continuou: “Como a pretensão é revisional, não há que se falar em verba não recebida no curso da relação de emprego, pois o fundamento da pretensão é a modificação de fato ou de direito verificada após o ajuizamento da primeira demanda”.
O voto arrematou referindo que “a modificação relevante da situação de fato ou de direito só poderá ter eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, não sendo possível cogitar de prazo prescricional retroativo”.
Próximo passo: determinado o retorno dos autos ao TRT/RS, para que examine a matéria de fundo, como entender de direito.
Os advogados Lúcio Fernandes Furtado e Pedro Teixeira Mesquita da Costa atuam em nome do reclamante-recorrente. (Proc. nº 20190-76.2019.5.04.0811).
ACÓRDÃO DO TST
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