Alcoolismo e Drogadição

Alcoolismo e Drogadição

Publicado em 28 de fevereiro de 2014
Por Flávio Obino Filho

   

   O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre a obrigatoriedade da realização pelos empregados de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, que correrão sempre por conta do empregador. As condições de realização destes exames são estabelecidas na própria legislação trabalhista consolidada e em instruções complementares expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

           Com base na regra acima referida, o Ministério do Trabalho adotou a Norma Regulamentadora nº 7 que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

 

            A indigitada norma regulamentadora estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observadas garantindo aos trabalhadores o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos.

 

            O Ministério do Trabalho, em nota técnica de 1º de outubro de 1996, ao esclarecer a respeito da estrutura do PCMSO – que deve estar articulado com as demais NR’s -, informa que esta  é rígida e que não existe um modelo a ser seguido, mas recomenda alguns procedimentos mínimos que devem ser contemplados. No mesmo documento consigna que “também podem ser incluídas, opcionalmente, no PCMSO, ações preventivas para doenças não ocupacionais, como: campanhas de vacinação, diabetes melitus, hipertensão arterial, prevenção do câncer ginecológico, prevenção de DST/AIDS, prevenção e tratamento do alcoolismo, entre outros”. Verifica-se, ainda, que quanto a complexidade o próprio Ministério informa que o PCMSO“poderá ser muito complexo, contendo avaliações clínicas especiais, exames toxicológicos com curta periodicidade, avaliações epidemiológicas, entre outras providências.”

 

            Desta forma, o próprio órgão responsável por adotar normas instrumentais de controle da saúde do trabalhador sugere a inclusão no PCMSO de ações preventivas para doenças não ocupacionais como o alcoolismo e, por analogia, drogadição, e a realização de exames toxicológicos. Assim, estas ações não podem ser taxadas como abusivas, danosas ou ofensivas ao empregado. São ações adotadas em defesa do próprio trabalhador.

 

            Como corolário da inserção destas ações no PCMSO – tem como objetivo o tratamento para recuperação do empregado -, impõe-se o controle do alcoolismo e da drogadição. Poderá ocorrer reação contrária de algum sindicato, mas a empresa sempre terá o argumento de que o programa tem como objetivo recuperar o trabalhador, o que coloca em posição de fragilidade o sindicato que busque inviabilizar os testes e exames de controle.

 

            A Justiça do Trabalho tem, de forma majoritária, validado a realização de exames ditos opcionais, mesmo que invasivos, caso não sejam discriminatórios e tenham como objetivo o controle da própria saúde do trabalhador e a segurança do obreiro e de terceiros que podem ser afetados por acidentes na prestação do serviço. Registram-se, contudo, decisões minoritárias em sentido contrário.

 

              Ressalvando-se opiniões e pronunciamentos judiciais em contrário, reafirmamos que é lícita a exigência por parte da empresa de submeter seus empregados a testes de alcoolismo edrogadição, principalmente em serviços que envolvam risco ao trabalhador, seus colegas e coletividade. A previsão destas ações no PCMSO reforça a licitude da conduta.

            Gize-se que os testes e exames não podem ser realizados de forma discriminatória. O ideal, inclusive, é que quando da admissão o empregado seja alertado do programa e da realização dos testes, sendo prudente a inclusão de disposição no regulamento interno ou nas normas de serviço. De outra banda, os resultados nunca deverão ser expostos perante os demais trabalhadores. São medidas de cautela para que se afastem alegações futuras de dano moral.

            Outra questão a ser examinada é se a recusa do empregado em se submeter aos testes e exames ensejaria punição. Entendemos que estando os testes previstos no PCMSO e sendo o empregado sabedor da possibilidade de sua realização, que a recusa é injustificada e poderá ensejar penalidades de advertência, suspensão e, inclusive, demissão por justa causa no caso reincidência.

Fonte: Informativo Fev/2014
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