07 ago Analista de crédito de administradora de cartão consegue equiparação aos financiários
Analista de crédito de administradora de cartão consegue equiparação aos financiários
Entre suas atribuições estava analisar propostas de emissão de cartões e negociar débitos.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição financiária de uma analista de crédito e condenou as empresas administradoras de cartão de crédito envolvidas ao pagamento de benefícios e vantagens previstos nas normas coletivas da categoria, como a jornada de seis horas diária. A decisão segue a jurisprudência do TST de que as administradoras de cartão são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados devem ser enquadrados como financiários.
Sucessão
A empregada contou na reclamação trabalhista que havia sido admitida pela TCM Participacões Ltda., para exercer a função de analista de cobrança, passando, no ano seguinte, para a de analista de crédito. Na sucessão de empresa, a TCM foi incorporada pela Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Atividades
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que as atividades da empregada não permitiam seu enquadramento na condição de financiária e manteve a sentença que havia indeferido os pedidos. Segundo o TRT, a Club Administradora tem como objeto social a administração de cartões de crédito, atividades de teleatendimento, de intermediação e de agenciamento de serviços e negócios em geral, o que não permite o enquadrá-la como instituição financeira.
Enquadramento
Segundo o relator do recurso de revista da analista, ministro Augusto César, contrariamente à conclusão do TRT, o TST considera que administradoras de cartão de crédito são empresas de crédito e financiamento e, portanto, seus empregados devem ser enquadrados na categoria profissional dos financiários. Assim, por exercer atividades correlatas à atividade-fim da instituição financeira, a empregada tem direito aos benefícios e às vantagens previstas nas normas coletivas aplicáveis ao financiários.
Condenação
Por unanimidade, a Turma condenou as empresas ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal, nos termos da Súmula 55 do TST e do artigo 224 da CLT.
(MC/CF)
Processo: RR-1000464-42.2016.5.02.0203
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