26 maio Anulada justa causa de instrutor de autoescola que forneceu senha pessoal do sistema para seu chefe
Anulada justa causa de instrutor de autoescola que forneceu senha pessoal do sistema para seu chefe
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reverteu a despedida por justa causa aplicada a um instrutor de um Centro de Formação de Condutores.
A decisão reconheceu a desproporcionalidade da pena máxima aplicada ao empregado, que emprestou sua senha pessoal do sistema a um superior hierárquico. A conversão da dispensa para a modalidade sem justa causa já havia sido concedida no primeiro grau, pelo juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Isso dá ao trabalhador o direito de receber mais verbas rescisórias, como a multa dos 40% do FGTS, além do seguro-desemprego.
O caso teve início em 2024, quando a empresa descobriu que o instrutor havia fornecido a senha pessoal de acesso ao sistema do Detran/RS para que o diretor de ensino realizasse a homologação de aulas teóricas. A conduta viola normas federais e estaduais, e a companhia rescindiu o contrato do empregado por justa causa.
Conforme o trabalhador, o ato foi excepcional e sem motivação ilícita, com o objetivo único de beneficiar os clientes da empresa. Asseverou que a pena aplicada foi desproporcional à gravidade da falta cometida.
Por sua vez, o CFC sustentou que a conduta configura falta grave, violando resoluções, portarias e normas coletivas, o que autoriza a aplicação da despedida por justa causa.
No primeiro grau, o juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto concluiu que a conduta não foi grave a ponto de justificar o rompimento do vínculo, tendo ocorrido de forma excepcional e em benefício de clientes. O magistrado, então, declarou a nulidade da despedida por justa causa.
Após recurso do empregador, a 3ª Turma do TRT-RS manteve a decisão. O relator do acórdão, juiz convocado Horismar Carvalho Dias, afirmou que não há evidências de que a conduta do trabalhador teve motivação ilícita ou causado prejuízos à empresa, clientes ou terceiros.
“A aplicação da justa causa, pela repercussão que tem na vida profissional do trabalhador, deve ser suficientemente grave e proporcional à falta praticada, observando-se, por um critério de razoabilidade, o histórico funcional do empregado. No presente caso, a conduta do reclamante, embora irregular, não atingiu tal gravidade”, afirmou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer.
Ainda cabe recurso da decisão.
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