07 jun Aposentado que desenvolveu doença pulmonar quando trabalhou em mineradora deve receber indenização por danos morais
Aposentado que desenvolveu doença pulmonar quando trabalhou em mineradora deve receber indenização por danos morais
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a um aposentado que desenvolveu pneumoconiose no período em que atuou em uma mineradora. A decisão, unânime, confirmou a sentença do juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé. O valor da indenização foi fixado em R$ 120 mil. Pneumoconiose é uma doença pulmonar causada por inalação de poeiras em ambientes de trabalho, trazendo complicações respiratórias.
O mecânico de manutenção prestou serviços por 17 anos à companhia, tendo sido aposentado por invalidez em decorrência de problemas de coluna, em maio de 2005. De acordo com o laudo pericial, a enfermidade ocasionada pela impregnação de partículas de carvão nos pulmões, no entanto, foi diagnosticada em outubro de 2018. A comprovação da doença foi feita por meio de biópsia.
A empresa requereu a realização de nova perícia e alegou que o empregado não tinha contato direto com as frentes de extração de carvão mineral, bem como que recebia os equipamentos individuais de proteção (EPIs). Também afirmou que a doença se devia ao fato de o mecânico ter sido fumante e de ter trabalhado em outras empresas do mesmo setor. Por fim, ainda defendeu a tese de que era impossível o diagnóstico ter ocorrido após 14 anos do final do vínculo de emprego.
O juiz de primeira instância, no entanto, entendeu que se aplica ao caso a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal dispositivo fixa o termo inicial do prazo prescricional, em ações indenizatórias, na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
“Há nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na reclamada e o desenvolvimento da doença ocupacional. Trata-se de doença pulmonar com desenvolvimento progressivo, cujos sintomas podem se manifestar décadas após a exposição ao agente causador da moléstia. Ademais, seria ônus da reclamada comprovar a ciência do empregado em momento anterior, do qual não se desincumbiu”, afirmou o magistrado.
O juiz também rejeitou o requerimento de nova perícia, pois considerou que não houve impugnações quanto à nomeação da profissional ou qualquer objeção durante a realização do exame. “A irresignação da parte reclamada, portanto, diz respeito às conclusões desfavoráveis da perícia”, avaliou.
A reclamada recorreu ao Tribunal para afastar a indenização por danos morais ou reduzir o valor da condenação.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, considerou que o simples indeferimento de determinada prova não implica, automaticamente, em cerceamento de defesa, sendo necessária a comprovação de manifesto prejuízo à parte litigante. “No caso, ainda que não tenha vindo aos autos cópia da CTPS do reclamante, não há prejuízo à reclamada pois o laudo pericial levou em consideração os demais contratos de trabalho informados pelo reclamante durante a perícia. Também não se constata qualquer situação que determine a substituição da perita judicial. Não há cerceamento de defesa a ser reconhecido, nem nulidade processual a ser declarada”, ressaltou a magistrada.
Ao manter o valor da indenização, a relatora evidenciou a perda de qualidade de vida do aposentado: “A rotina do reclamante, restringida pela incapacidade laboral e limitações respiratórias, envolverá fisioterapias respiratórias e tratamentos paliativos que podem amenizar, mas não curar a doença. Assim, não apenas a personalidade, mas o conceito de vida digna do reclamante foi lesado, representando dano gravíssimo”, destacou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. As partes podem recorrer da decisão.
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