02 jun Associação sindical responde por acusação sem prova de assédio no trabalho
Associação sindical responde por acusação sem prova de assédio no trabalho
Denúncias de assédio moral sem lastro probatório ou apuração administrativa são violação à honra, à imagem e à dignidade pessoal do denunciado. Tal exposição indevida causa dano moral presumido, sem necessidade de comprovação de sofrimento psíquico.
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a obrigação de um sindicato e uma associação hospitalar de Porto Alegre de indenizarem em R$ 50 mil uma nutricionista que foi acusada de assédio moral pelas entidades. As agremiações fizeram publicações, enviaram e-mails e colaram cartazes expondo a profissional.
O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 50 mil. As organizações entraram com recurso, mas o pedido foi negado em decisão monocrática do desembargador Marcelo José Ferlin D. Ambroso.
As rés, então, entraram com agravo regimental, questionando a decisão. Elas sustentam que não houve ataque pessoal à honra da autora, questionam o teor da prova oral produzida e alegam que a competência da ação é do juizado cível, e não da Justiça do Trabalho, uma vez que o assunto em discussão é do interesse de todos os trabalhadores da categoria. Caso a condenação fosse mantida, pediram a redução do valor da indenização.
O colegiado, porém, teve o mesmo entendimento do desembargador.
Exposição indevida
Ambroso, que também é relator do caso na 8ª Turma, manteve o entendimento prévio. Ele aponta que, segundo as testemunhas ouvidas no caso, por mais que o nome da autora não estivesse explicitamente escrito no material divulgado, era possível identificá-la pelo conteúdo das denúncias e pela posição hierárquica da trabalhadora.
Para o colegiado, o dano moral é presumido (in re ipsa) e as rés não demonstraram que teriam agido em contexto de interesse público que justificasse a exposição indevida da autora.
“Ainda que o tema discutido envolvesse condições de trabalho, isso não autoriza a violação à honra, à imagem e à dignidade pessoal e profissional da autora, bens juridicamente tutelados pelos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF, bem como pelos arts. 186 e 927 do CC”, afirma.
Quanto ao valor da indenização, o relator afirma que o juízo de primeiro grau respeitou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a gravidade da conduta, o porte econômico das rés, o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano causado. Portanto, o valor fixado não deve ser reduzido.
O colegiado também determinou que as rés devem distribuir folhetos se retratando das acusações e devem publicá-los em suas redes sociais.
Competência e divergência
Sobre a competência de julgamento da Justiça do Trabalho, a 8ª Turma diz que a autora sofreu os prejuízos durante a sua atividade profissional e que o dano reclamado tem origem inequívoca na relação de trabalho. Dessa forma, o caso não deve ser julgado na Justiça comum.
O juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta teve voto divergente do relator, dizendo que o desembargador não preencheu os pré-requisitos previstos no artigo 932 do Código de Processo Civil para julgar o caso monocraticamente. O artigo prevê esse tipo de julgamento quando o recurso interposto contraria diretamente entendimentos do STF, do STJ, do próprio tribunal ou quando seja uma demanda repetitiva.
O relator, porém, diz que não há limites no CPC que restrinjam os temas a serem julgados monocraticamente. Basta que o membro da Corte seja fiel à “visão coletiva de seus pares” e que não haja dúvidas da interpretação da maioria vencedora.
O colegiado, por maioria, votou de acordo com o relator.
A autora foi representada pelo advogado Thiago Moyses.
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Processo 0020447-97.2024.5.04.0012
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