Audiência durante epidemia deve ser suspensa a pedido da parte, diz CNJ

Audiência durante epidemia deve ser suspensa a pedido da parte, diz CNJ

Publicado em 9 de junho de 2020

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverá suspender as audiências de instruções virtuais durante a epidemia quando houver pedido da parte. A determinação é da conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, do Conselho Nacional de Justiça.

A suspensão poderá ocorrer mediante a justificativa da parte pela impossibilidade de praticar alguns dos atos: apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova.

A suspensão nestes casos é independente de prévia decisão do juiz.  Já nas outras situações, o CNJ define que a suspensão dependerá de decisão fundamentada do magistrado.

A decisão de mérito, da última sexta-feira (5/6), acolhe pedido apresentado pela OAB de São Paulo. A seccional paulista alegou que a comunicação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir o ato judicial é suficiente para suspender o ato processual, sem qualquer ação. Para a OAB, a medida garantiria a segurança aos jurisdicionados e à advocacia.

Ao analisar o pedido de providências, a conselheira determina que o TRT-15 adeque a portaria que disciplina as audiências virtuais, respeitando as hipóteses previstas no artigo 3º, parágrafo 3º da Resolução 314/2020, do CNJ.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0004046-61.2020.2.00.0000

Fonte: Consultor Jurídico
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