Ausência de localização de bens penhoráveis da empresa ou sócios não suspende ação trabalhista

Ausência de localização de bens penhoráveis da empresa ou sócios não suspende ação trabalhista

Publicado em 12 de julho de 2023

Decisão foi proferida por unanimidade pelo TRT de São Paulo.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve ação de cobrança (execução) trabalhista, mesmo sem terem sido encontrados bens dos devedores para penhora. A decisão, por unanimidade, é da 9ª Turma da Corte.

A trabalhadora entrou com recurso na Justiça para pedir a suspensão da execução das empresas, enquanto não são encontrados bens para o pagamento dos direitos trabalhistas que seriam devidos, para evitar a prescrição da ação.

No acórdão, a desembargadora relatora Bianca Bastos informa que foram realizadas várias diligências e tentativas de localização de bens das empresas executadas e dos respectivos sócios, todas infrutíferas. Houve, por exemplo, pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Arisp, Infojud, Censec, Bacen CCS e Simba, mas nada foi encontrado.

A trabalhadora fundamentou o pedido de suspensão da execução no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980. O dispositivo estabelece que: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.

Também citou o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que diz: “Suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.

Na decisão, a magistrada explica que, no dispositivo da Lei 6.830, o período de suspensão é computado no prazo prescricional. Quanto às menções ao CPC, ela esclarece que “estão excluídos de aplicação em seara trabalhista, por se tratar de norma sucessiva à Lei 6.830/80. A aplicação do CPC na execução trabalhista é supletiva à da Lei de Execuções Fiscais”.

Por fim, Bianca pontua que “não fosse isso, a Lei 13.467/2017 regulou a prescrição intercorrente no artigo 11-A da CLT, estabelecendo como “actio nata” a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que exclui a possibilidade de interrupção do curso procedimental, pela suspensão do processo” (processo nº 0046700-51.2005.5.02.0075).

Fonte: Valor Econômico
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