Ausência de pagamento de FGTS gera rescisão indireta de contrato de trabalho

Ausência de pagamento de FGTS gera rescisão indireta de contrato de trabalho

Publicado em 24 de maio de 2021

A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, mesmo existindo acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal, pode resultar em rescisão indireta do contrato de trabalho  — a chamada justa causa do empregador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu à reclamante o direito à rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) entendeu que o comprovante apresentado pela empresa do parcelamento de débitos fundiários junto à Caixa seria suficiente parar julgar improcedente o pedido da mulher.

O relator do caso no TRT, Mario Sergio Bottazzo, pontuou que o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que, mesmo o empregador provando parcelamento dos débitos fundiários, o não recolhimento regular dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para levar à rescisão indireta do contrato de trabalho.

O reiterado comportamento irregular do empregador ficou comprovado e caracteriza falta grave de sua parte. Segunda a legislação trabalhista, o ato faltoso do empregador é um dos motivos que ensejam a rescisão indireta do contrato.

De acordo com a fundamentação de acórdão do TST transcrito pelo relator, “o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento não possui o condão de afastar o reconhecimento da rescisão indireta, que pressupõe, apenas, o descumprimento de obrigação legal durante o contrato de trabalho, consoante disposto no já mencionado dispositivo celetista”.

Ao dar provimento ao recurso, o TRT-18 também condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

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0010865-06.2020.5.18.0083

Fonte: Consultor Jurídico
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