Auxiliar de dentista que caiu de banqueta na copa do consultório será indenizada

Auxiliar de dentista que caiu de banqueta na copa do consultório será indenizada

Publicado em 12 de março de 2026

Ela sofreu lesão na perna e teve de ser afastada. Turma reconheceu o acidente típico no intervalo intrajornada.

Resumo:

  • Uma auxiliar de clínica odontológica sofreu uma queda na copa do trabalho.
  • Ela teve a perna prensada, com formação de coágulo, e teve de se afastar pelo INSS.
  • Para a 8ª Turma do TST, o caso é um acidente de trabalho, e ela receberá indenização substitutiva da estabilidade acidentária e danos morais.

Banqueta prensou a perna da assistente

A empregada foi contratada em agosto de 2019 e dispensada em dezembro de 2020. Na ação, ela relatou que o acidente ocorreu em junho de 2020, no horário de almoço, quando a banqueta dobrável em que ela se sentou cedeu e prensou sua panturrilha. A lesão evoluiu para inflamação da veia, com formação de coágulo.

Ela continuou trabalhando nos dias seguintes até buscar atendimento médico. Após consultas sucessivas, recebeu diversos atestados e foi encaminhada ao INSS, que concedeu benefício previdenciário entre junho e agosto de 2020.

Empregador atribuiu culpa exclusiva à trabalhadora

Na contestação, o dentista responsável afirmou que não houve culpa do estabelecimento no episódio. Segundo ele, a auxiliar apenas caiu ao se sentar e que a banqueta não tinha defeito. Também sustentou que o INSS, ao conceder auxílio por incapacidade temporária, não reconheceu nexo entre o acidente e as atividades desempenhadas.

Instâncias anteriores divergiram sobre natureza do acidente

O juízo de primeiro grau reconheceu o acidente como típico e declarou o direito à estabilidade acidentária por 12 meses após a alta previdenciária, até agosto de 2021. Com isso, condenou o empregador a pagar os salários desse período e fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença por entender que o afastamento concedido pelo INSS não foi acidentário e que o episódio não tinha relação com a execução das atividades. A trabalhadora então recorreu ao TST.

Caso se enquadra como acidente de trabalho

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, aplicou ao caso a Lei  da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e a jurisprudência do TST (Súmula 378), que asseguram a estabilidade quando o acidente decorre do trabalho, ainda que o benefício tenha sido concedido como auxílio comum. Segundo o ministro, o quadro registrado pelo TRT demonstra que a lesão ocorreu no intervalo intrajornada, nas dependências do consultório. Nessa situação, cabe ao empregador garantir condições adequadas de segurança do ambiente e do mobiliário oferecido, em observância aos princípios da precaução e da prevenção.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a indenização substitutiva da estabilidade. Por maioria, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Agra Belmonte, que entendeu não ser possível reconhecer culpa do empregador no caso.

(Bruno Vilar/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-1001093-86.2021.5.02.0511

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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