Auxiliar de enfermagem que atuou como técnica deve ser indenizada por desvio de função

Auxiliar de enfermagem que atuou como técnica deve ser indenizada por desvio de função

Publicado em 17 de outubro de 2024

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve o reconhecimento do desvio de função de uma auxiliar de enfermagem que atuava como técnica em entidade filantrópica. De acordo com os autos, a mulher foi contratada para trabalhar nos cuidados básicos de assistência aos pacientes, mas, na prática, atendia a doentes de alta complexidade, que necessitavam de monitoramento e medicamentos exclusivos de terapia intensiva.

Em sua defesa, a ré alegou que a autora da ação não exerceu atribuições destinadas a técnica de enfermagem e que nem sequer tem formação para essa finalidade.

No acórdão, a desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, relatora da matéria, mencionou que a Lei 7.498/86 e o Decreto 94.406/87 preveem atividades semelhantes para auxiliares e técnicos de enfermagem, mas as tarefas daqueles são mais simples do que as desses. E explicou que “evidencia-se o desvio funcional se for demonstrado que o auxiliar de enfermagem realizou, de forma habitual, atribuições típicas do técnico de enfermagem”.

A magistrada esclareceu que competia à trabalhadora produzir provas das alegações relativas ao desvio de função, e que isso foi feito. No acórdão, ela destacou o depoimento da testemunha da autora, que exerceu a função de técnica de enfermagem na entidade e afirmou que, devido à falta de empregados, os técnicos e auxiliares circulavam nos diversos setores do hospital.

A testemunha disse ainda que a colega ficava responsável por pacientes de alta dependência, como entubados da emergência e da Unidade de Terapia Intensiva.

Torpeza da empregadora

Sobre o fato de a empregada não ter habilitação técnica para o exercício da função, a desembargadora enfatizou que isso não afasta o direito às diferenças salariais. Para ela, “indeferir o pedido seria prestigiar a torpeza da empregadora”.

Ela avaliou ainda que o comportamento da instituição atenta contra a saúde da população em geral, por permitir que profissionais não habilitados cuidem de casos de alta complexidade.

Assim, ela manteve a sentença que condenou a entidade ao pagamento de diferenças salariais devidas, no valor mensal de 30% sobre o salário-base, com os reflexos decorrentes. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1000849-18.2023.5.02.0373

Fonte: Consultor Jurídico
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