Auxiliar de limpeza assediada sexualmente por gerente de loja deve ser indenizada

Auxiliar de limpeza assediada sexualmente por gerente de loja deve ser indenizada

Publicado em 15 de abril de 2026

Resumo:

  • Auxiliar de limpeza de loja foi assediada sexualmente por gerente. Homem fazia propostas de cunho sexual e chegou a tocar a mulher sem permissão. Ações foram presenciadas por testemunha.
  • Prova da empresa foi apenas de testemunhas que afirmaram não ter visto as ações e de que os canais de denúncia mantidos pela empresa não foram acionados.
  • Turma reconheceu a responsabilidade do empregador pelos atos do gerente (responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil).
  • Constituição Federal (artigo 5º, X, e 7º XXII); Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994; Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw) e artigos 187 e 197 do Código Civil também fundamentaram a decisão.

Uma auxiliar de limpeza deverá receber indenização por danos morais após ter sofrido assédio sexual por parte de um gerente da loja em que trabalhou por três meses. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de R$ 30 mil como reparação. Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Testemunha do processo, uma colega da trabalhadora presenciou o gerente dirigir propostas de cunho sexual à auxiliar, bem como viu o homem dar um tapa nas nádegas da trabalhadora. Conforme o mesmo depoimento, com a sequência dos episódios de assédio, a autora da ação passou a apresentar um comportamento triste e acabou pedindo demissão.

O mesmo homem, ao saber que a testemunha faria o depoimento em juízo, passou a intimidá-la.

A prova da empresa limitou-se a afirmar que havia um canal de denúncia e um conselho interno que não foram acionados pela auxiliar de limpeza, além de declarações de empregados que afirmaram nunca ter presenciado as investidas do gerente contra a auxiliar.

No primeiro grau, o entendimento foi de que não houve prova cabal do assédio e que a prova oral da empresa apontou a inexistência de denúncias contra o gerente, bem como a existência de canais de denúncia.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. Ao julgar o recurso da empregada, o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ressaltou que a posição privilegiada dos homens como sujeitos de direito impõe a análise da questão sob uma perspectiva de gênero com base na desconstrução dos pressupostos de “objetividade” e “neutralidade” das decisões judiciais.

“A prova produzida pela ré, por sua vez, consiste em depoimentos de funcionárias que afirmaram nunca ter visto ou não saber de qualquer conduta desabonadora. Trata-se de prova negativa, que não tem o condão de infirmar o depoimento positivo e direto da testemunha da autora, que presenciou os fatos. É comum que atos de assédio ocorram de forma dissimulada, sem a presença de todos os colegas”, afirmou o desembargador.

Para o magistrado, a ausência de denúncia nos canais formais da empresa não pode ser usada para isentar a ré da responsabilidade.

“O temor reverencial, o medo de represálias e a desconfiança nos mecanismos internos são fatores que inibem a vítima de denunciar, especialmente quando o agressor é um superior hierárquico. A própria testemunha da autora, que integrava o Conselho da loja, afirmou que o órgão não era confiável e que não eram resolvidos os problemas”, concluiu o relator.

Na decisão, também foi mencionada a previsão constitucional de que a exploração de atividade econômica exige das empresas o respeito à dignidade humana do trabalhador, o que inclui a criação e proteção de um ambiente de trabalho saudável e livre de atos insidiosos, como o assédio sexual. Também foi ressaltada a grande dificuldade de produção prova do assédio sexual, que não costuma ocorrer na presença de testemunhas.

O juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Luiz Alberto de Vargas acompanharam o relator. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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