Auxílio emergencial

Auxílio emergencial

Publicado em 1 de julho de 2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da covid-19 tem natureza de verba impenhorável, equiparando-se às verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. A decisão é da 4ª Turma, que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) que levantou um bloqueio realizado no âmbito de execução de dívida não alimentar, sob o entendimento de que a verba bloqueada era oriunda do auxílio emergencial e, portanto, não poderia ser penhorada. Em recurso especial (REsp 1935102), o credor alegou que verbas como as salariais e as oriundas do auxílio emergencial, além da manutenção digna da pessoa, também tem por objetivo a satisfação das obrigações assumidas pelos devedores. Em seu voto, porém, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Conselho Nacional de Justiça, (CNJ) por meio da Resolução nº 318, de 2020, orientou os magistrados a não efetuarem constrições do auxílio para o pagamento de dívidas. Além disso, ressaltou que, nos termos das Lei nº 13.982, de 2020, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do auxílio emergencial.

Fonte: Valor Econômico
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