20 out Aviso prévio proporcional: a nova Súmula 120 do TRT da 4ª Região
Aviso prévio proporcional: a nova Súmula 120 do TRT da 4ª Região
DA JURISPRUDÊNCIA
Aviso prévio proporcional: a nova Súmula 120 do TRT da 4ª Região
No dia 18 de setembro do corrente ano foi aprovada a Súmula nº 120 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Regional, consolidando o entendimento regional acerca do cumprimento do aviso prévio proporcional pelo empregado.
Apesar de o aviso prévio proporcional estar previsto na Constituição Federal desde 1988, somente em outubro de 2011, com a publicação da Lei nº 12.506, é que o direito foi regulamentado. A partir da referida lei o aviso prévio proporcional deve respeitar o acréscimo de 3 dias a cada ano de trabalho na mesma empresa, com limite de 60 dias. Contudo, a legislação é omissa em relação à possibilidade de o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio proporcional pelo empregado na forma trabalhada.
Neste cenário de incerteza normativa coube ao Poder Judiciário suprir a lacuna legal e interpretar o alcance da lei, ocasião em que nasceu a divergência jurisprudencial sobre o tema.
Uma corrente entende que o aviso prévio proporcional deveria ser concedido ao empregado apenas na forma indenizada, sob o fundamento de que sequer existe previsão na Constituição Federal, e tampouco na Lei 12.506/2011, para exigência de trabalho no período do aviso prévio proporcional.
Outra corrente entende tratar-se de uma faculdade outorgada pela lei, onde a aplicação do aviso prévio proporcional também se dá em favor do empregador, ou seja, o empregado que tivesse mais de um ano na empresa, ao ser demitido sem justa, poderia, por exigência do empregador, cumprir de forma trabalhada o aviso prévio proporcional.
Com o intuito de pôr fim ao impasse regional, bem como promover a uniformidade entre as decisões das suas Turmas, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região aprovou a Súmula nº 120, com o seguinte teor: “A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei no 12.506/2011.“.
Dessa forma, de acordo com a Súmula nº 120 do Tribunal Regional da 4ª Região, o empregador somente poderá exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado no período máximo de 30 dias (com a redução de 2 horas de trabalho diárias), ou no período de 23 dias (sem a redução de jornada laboral diária). O restante do aviso prévio (período proporcional) deverá ser indenizado na rescisão contratual.
Não obstante o referido verbete tenha consolidado o entendimento regional, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho a matéria permanece controvertida. A jurisprudência das 4ª, 6ª e 8ª Turmas do TST é no sentido de que o empregador pode exigir o cumprimento de aviso prévio proporcional, ou seja, entendimento contrário à súmula regional. Em contrapartida, há decisões das 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª Turmas que estão em sintonia com o novel verbete regional. Neste cenário de decisões divergentes, caberá a Seção de Dissídios Individuais – I do Tribunal Superior do Trabalho definir posição deste tribunal sobre a matéria.
Persiste, portanto, a indefinição sobre a possibilidade de o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio proporcional na forma trabalhada. Contudo, diante da Súmula nº 120 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e da maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o empresário deve ter cautela e muita prudência no momento de decidir sobre a concessão de aviso prévio trabalhado superior a 30 dias.
Miriane Ouriques Gamalho
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