Balconista não obtém vínculo com banca de jogo do bicho de Belém (PA)

Balconista não obtém vínculo com banca de jogo do bicho de Belém (PA)

Publicado em 18 de novembro de 2019

A ilicitude da atividade impede o reconhecimento da relação de emprego.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma banca de jogo do bicho de Belém (PA). Segundo a jurisprudência do TST, como a atividade constitui contravenção penal, a relação não produz efeitos na esfera trabalhista.

Balconista

A autora da reclamação trabalhista sustentava ter prestado serviços de balconista para a Parazão Loterias Ltda., de 1999 a 2013, sem a formalização do contrato e pretendia ver reconhecida a relação de emprego e receber as parcelas rescisórias.

Vínculo

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belém entendeu que, apesar de realizar e receber jogos, a balconista também atendia ligações e fazia a limpeza do local. Concluiu, assim, que a atividade ilícita não era preponderante e reconheceu o vínculo de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao manter a sentença, registrou que a atividade do empregador é ilícita, mas não o trabalho desenvolvido pela empregada como meio de sobrevivência. Para o TRT, havia subordinação jurídica em favor dos exploradores da banca.

Contravenção

O relator do recurso de revista da Parazão, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, o contrato de trabalho celebrado para o jogo do bicho é nulo, em razão da ilicitude do seu objeto. “Como a atividade praticada constitui contravenção na esfera penal, a relação de trabalho reveste-se de ilicitude e, portanto, não produz quaisquer efeitos na esfera do Direito do Trabalho”, afirmou.

Torpeza

Apesar de afastar a condenação, a Turma decidiu noticiar o Ministério Público Estadual e a fazenda Pública Nacional para as providências penais e fiscais cabíveis contra o empregador. “Mostra-se estranho o dono da banca de jogo de bicho aproveitar-se de sua própria torpeza para se ver livre de obrigações trabalhistas”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1032-20.2015.5.08.0017

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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