Bancário não consegue reverter demissão por justa causa por improbidade

Bancário não consegue reverter demissão por justa causa por improbidade

Publicado em 25 de junho de 2020

Ele alegava que teve seu direito de defesa cerceado.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-funcionário do Banco do Brasil, em Belém-PA, demitido por justa causa após processo administrativo disciplinar. Ele pedia a nulidade do procedimento que culminou na sua demissão, alegando que não pôde se defender. Todavia, o colegiado entendeu que o recurso não poderia ser analisado, porque não atacou os mesmos fatos da decisão contestada.

Motivação da dispensa

Segundo auditoria interna do banco feita no primeiro semestre de 2010, o funcionário realizou abastecimentos irregulares em TAA (terminais de autoatendimento) e assinou termos de conferência sem que estas tivessem sido realizadas. Também compartilhou cartões operacionais e senhas e deixou de efetuar conferências quando da transferência de responsabilidade pelo numerário. Ainda, segundo o banco, o funcionário foi o responsável pela subtração de R$ 695 mil em espécie da agência bancária.

Processo nulo

Em defesa, o funcionário alegou que o processo administrativo foi nulo. “Não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Defendeu também que houve aplicação legal equivocada em relação às sociedades de economia mista no processo administrativo e, ainda, inobservância de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF quanto ao fato de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista depender de motivação.

Contraditório e ampla defesa

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região-PA avaliou que o empregado teve o seu direito resguardado, sem irregularidades quanto à possibilidade de, durante o processo disciplinar, defender-se de forma ampla. “Foram concedidas todas as oportunidades previstas no regulamento interno do banco”, diz a decisão.

Súmula 126

O relator do recurso do funcionário, ministro Brito Pereira, disse não ter havido violação constitucional ou à Lei 9.784/99, citada pelo empregado, e que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nesse contexto, sustentar que não foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, seria acolher o recurso do funcionário a partir de premissas fáticas diversas das consignadas na decisão do Regional. “O que demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu.

(GL/RR)

Número omitido para preservar a identidade da parte. 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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