Banco consegue restabelecer decisão sobre correção de erro de cálculo da condenação

Banco consegue restabelecer decisão sobre correção de erro de cálculo da condenação

Publicado em 18 de fevereiro de 2020

Segundo a 8ª Turma, a correção pode ser feita a qualquer tempo por iniciativa do juiz ou a requerimento das partes.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que fora determinada a correção do cálculo dos valores devidos a uma ex-empregada do Banco do Brasil S. A. em razão de sua adesão ao plano de dispensa incentivada (PDI). Segundo a Turma, a correção pode ser feita a qualquer tempo por iniciativa do juiz ou a requerimento das partes e não viola a coisa julgada (decisão definitiva).

Limites da decisão

Na fase de execução da condenação, o juiz de primeiro grau constatou que o contador havia extrapolado os limites da decisão e modificado a base de cálculo no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003. De acordo com o regulamento do PDI, o valor da base era o salário de dezembro de 2000, mas a conta foi feita tendo como referência o de janeiro de 2004.

Perda do momento para recorrer

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), entretanto, negou o pedido de revisão do valor da execução feito pelo Banco do Brasil, por entender que a instituição havia perdido a oportunidade por não tê-lo feito no momento certo (preclusão).

No recurso de revista, o banco sustentou que houve erro material na elaboração dos cálculos e que isso acabou por ofender a coisa julgada relativa à condenação, pois o montante apurado ultrapassava o valor correto estipulado na decisão executada, ampliando-a indevidamente.

Erro material

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, registrou que é possível a correção de erros de cálculo a qualquer tempo pelo juiz, de ofício ou a requerimento. Segundo a ministra, tanto o Código Civil de 1973, vigente na época da decisão, quanto o atual autorizam a providência, “que não viola a coisa julgada e não está sujeita ao regime da preclusão”.

No caso, o banco havia alegado a desconformidade entre a operação aritmética (cálculos elaborados) e as parcelas indicadas no título executivo (decisão transitada em julgado). Assim, a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba apenas promoveu a correção, a fim de evitar a configuração de enriquecimento sem causa da empregada pelo recebimento de valores superiores aos devidos.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ARR-1571600-76.2004.5.09.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.