Banco do Brasil consegue afastar pagamento de anuênios suprimidos por norma coletiva

Banco do Brasil consegue afastar pagamento de anuênios suprimidos por norma coletiva

Publicado em 16 de maio de 2023

Para a 5ª Turma, o direito pode ser objeto de negociação.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Brasil S.A. de pagar a uma empregada de Brasília (DF) diferenças de anuênios suprimidos por norma coletiva. Para o colegiado, a parcela não é um direito indisponível e, portanto, pode ser objeto de negociação.

Anuênio

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que, ao ser admitida, em agosto de 1993, foi anotado em seu contrato e na carteira de trabalho que seus vencimentos, além de outras vantagens, seriam compostos pelo vencimento padrão e pelo adicional por tempo de serviço (anuênio) de 1% a cada ano de trabalho.

Contudo, a partir de 1998, a parcela foi “congelada” e passou a ser paga sob outra rubrica. Segundo ela, sua retirada unilateral gerou diversos prejuízos, com a brusca diminuição de seu padrão de vida.

Substituição

O banco, em sua defesa, disse que, na época da contratação da bancária, já estava em curso a substituição dos anuênios pelos quinquênios e que o pagamento da parcela foi regido apenas pelos acordos coletivos posteriores, renovado somente até o de 1998/1999.

Supressão lesiva

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que a parcela havia aderido ao contrato de trabalho da bancária e não poderia ser suprimida. A alteração, então, foi considerada nula, e o banco foi condenado ao pagamento das diferenças.

Flexibilização

A relatora do recurso de revista do banco, ministra Morgana Richa, explicou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) permite a flexibilização de direitos sociais fundamentais que não sejam indisponíveis. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.046) que valida acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Ainda, de acordo com a ministra, para além das peculiaridades do caso, a Constituição (artigo 7º, inciso VI) também admite a negociação do salário, ao garantir a irredutibilidade “salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-1291-62.2018.5.10.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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