Banco não terá de indenizar empregada por falta de porta giratória em agência

Banco não terá de indenizar empregada por falta de porta giratória em agência

Publicado em 10 de junho de 2026

Bancária não comprovou que ausência do equipamento tenha causado abalado moral.

Resumo:

  • Uma bancária de Aracaju (SE) pretendia ser indenizada por ter trabalhado numa agência que não tinha porta giratória nem detector de metais.
  • O pedido foi rejeitado porque não houve prova de abalo psicológico concreto.
  • Ao manter esse entendimento, a 4ª Turma do TST rejeitou a tese de dano moral automático no caso de ação individual sobre esse tema.

10/6/2026 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco Santander (Brasil) S.A. de pagar indenização a uma bancária que alegava ter trabalhado, durante parte do contrato, numa agência sem porta giratória e sem detector de metais. O colegiado concluiu que, em ação trabalhista individual, a reparação civil depende da comprovação do dano efetivamente sofrido.

Bancária alegou estresse e insegurança

Na ação, uma bancária alegou que a agência em que trabalhou, em em Aracaju (SE), não tinha porta giratória nem detector de metais. Sustentou que o banco descumpriu normas de segurança aplicáveis às agências bancárias e a sujeitou a riscos de assaltos e sequestros, gerando medo e estresse.

Para corroborar o pedido de indenização, ela disse que em 2016, ano em que ajuizou a ação, já haviam sido registradas 248 ações violentas em bancos em Aracaju, com 13 assaltos, seis sequestros, 29 explosões, 13 arrombamentos e 128 ataques a terminais de autoatendimento.

Abalo moral não foi demonstrado

Em primeira instância, a bancária obteve indenização de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, reformou a sentença e excluiu essa condenação.

Para o TRT, apesar da falta de equipamentos de segurança por um período, a trabalhadora não descreveu, na ação, nenhum fato concreto que demonstrasse ofensa a direitos da personalidade. Também não foram apresentados elementos de prova, como documentos médicos, que indicassem sofrimento psicológico ou abalo moral. A bancária então recorreu ao TST.

O relator, ministro Alexandre Ramos, registrou que a bancária pretendia a condenação por dano moral presumido, sem necessidade de prova concreta do prejuízo, e essa hipótese foi afastada pelo TRT. O ministro também observou que o caso trata de uma situação individual, o que afasta a aplicação de precedentes do TST sobre dano moral coletivo em ações civis públicas, que visam a condenação do banco por falta de segurança.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAg-2132-67.2016.5.20.0008

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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