Banco não terá de promover campanha na mídia contra assédio moral, decide TST

Banco não terá de promover campanha na mídia contra assédio moral, decide TST

Publicado em 19 de junho de 2026

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um banco não está obrigado a financiar campanhas públicas de combate ao assédio moral em jornais e emissoras de televisão. O colegiado concluiu que a medida imposta numa ação civil pública era desproporcional e não tinha relação direta com a finalidade de prevenir o assédio no ambiente de trabalho.

A ação foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho diante de uma denúncia de assédio moral cometido por um gerente administrativo de uma agência em Salvador. Segundo a denúncia, o gerente gritava e humilhava os caixas visando obter o fechamento rápido dos trabalhos na agência.

O órgão requereu a condenação do banco por danos morais coletivos e o cumprimento de diversas obrigações, entre elas campanhas internas de conscientização durante dez anos e divulgação de campanha institucional em jornais e emissoras de televisão.

A empresa alegou não ter havido comprovação de assédio moral institucional nos depoimentos de duas testemunhas do MPT.

No entanto, a 7ª Vara do Trabalho de Salvador condenou o banco a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, a publicar 12 notas nos três jornais de maior circulação da Bahia e veicular campanha, durante seis meses, nas três emissoras de televisão com maior audiência no estado.

As peças deveriam ter um minuto de duração e seis veiculações diárias, abordando os males causados pelo assédio moral e contendo pedido de desculpas a trabalhadores que teriam sido vítimas da prática. Além disso, a campanha deveria ser orientada pelo MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação.

Medida desproporcional

Depois do trânsito em julgado da condenação, o banco apresentou uma ação rescisória para anulá-la, argumentando que a medida ofendia seu direito de imagem, em razão da ordem de autodifamação, e sua liberdade de expressão, por causa da submissão da campanha ao MPT. O pedido foi parcialmente acolhido pelo TRT-5, levando o MPT a recorrer ao TST.

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que as obrigações relativas às campanhas não tinham relação direta com o objetivo principal da ação civil pública, que era coibir o assédio moral praticado por determinado gerente aos demais empregados.

Para a ministra, a exigência de campanhas publicitárias dirigidas ao público em geral e de publicações em jornais representava exposição indevida da imagem da instituição financeira e de seus próprios empregados.

A magistrada considerou também que a imposição de aprovação da campanha pelo MPT poderia afetar a liberdade de expressão do banco e acarretar despesas significativas sem a demonstração de uma utilidade concreta para prevenir o assédio moral no ambiente interno da organização.

A decisão diz respeito apenas a esse ponto da condenação. Permaneceram, portanto, as obrigações de implantação de campanhas internas de conscientização e de pedido de desculpas no âmbito privado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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ROT 596-18.2023.5.05.0000

Fonte: Consultor Jurídico
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