Banheiro móvel

Banheiro móvel

Publicado em 11 de setembro de 2020

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da microempresa Costa Oeste Serviços, de Londrina (PR), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um gari, por deixar de fornecer banheiros químicos móveis durante as atividades de limpeza urbana. Ao negar provimento ao recurso da empresa (E-Ag-RR-1152- 59.2017.5.09.0019), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) concluiu que a prática da empresa teria ferido norma coletiva de trabalho e imposto ao gari condições precárias de trabalho. Na reclamação trabalhista, o gari (contratado como operador de máquina costal) disse que fazia a roçagem das vias públicas e que a empresa não proporcionava local adequado para refeições nem instalações sanitárias. Segundo ele, o banheiro do barracão somente podia ser utilizado no começo e no fim da jornada. Durante o dia, os empregados eram orientados a buscar algum estabelecimento público. A Costa Oeste, em sua defesa, argumentou a impossibilidade de fornecer banheiros móveis para os trabalhadores que realizavam atividades externas e itinerantes. Em se voto, porém, o relator do caso na SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que os trabalhadores que realizam serviços externos também têm direito a um ambiente que preserve a sua integridade física e mental.

Fonte: Valor Econômico
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