24 fev Benefício emergencial
Benefício emergencial
Um trabalhador que pedia rescisão indireta do contrato de trabalho teve o pedido indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP. Ele reclamava que a empresa teria atrasado o pagamento de salários de junho e julho de 2020. Ocorre que, em maio de 2020, a empresa decidiu aderir à suspensão temporária do contrato de trabalho, em acordo com o empregado, pelo prazo de 60 dias, com base na Medida Provisória nº 936/2020. Assim, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seria pago ao trabalhador com recursos da União. Mas enquanto o pedido de suspensão do contrato permanecia em análise pelos órgãos competentes, o empregador optou por antecipar para julho as férias do empregado. Como, em audiência, o próprio reclamante reconheceu que, após propor a ação, recebeu os valores atrasados, o juízo decidiu pela improcedência do pedido de rescisão indireta docontrato de trabalho (processo nº 1000791-14.2020.5.02.0472).
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