Câmara Municipal não pode editar lei contra uso de máscaras em empresas

Câmara Municipal não pode editar lei contra uso de máscaras em empresas

Publicado em 10 de abril de 2023

A União tem competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões e direito do trabalho.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei de Sorocaba, de autoria parlamentar, que estabelecia multa para instituições ou empresas que obrigassem o uso de máscara facial por clientes ou empregados, sem lei ou decreto de âmbito municipal, estadual ou federal em vigor.

Autora da ação, a Prefeitura de Sorocaba disse que a lei usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício das profissões, especialmente porque o uso de máscaras, em determinados casos, configura um equipamento de proteção individual.

De acordo com o relator da ADI, desembargador Vianna Cotrim, apesar da autonomia dos municípios para editar normas locais e se auto-organizar, tal competência não é absoluta e está sujeita aos limites e contornos definidos pelas Constituições Federal e Estadual.

“Embora as máscaras cirúrgicas e de tecido não sejam consideradas equipamento de proteção individual nos termos definidos na Norma Regulamentadora 6 (NR-6), a legislação vergastada não especificou o tipo de máscara a que se referia, de modo que a dispensa genérica do uso de toda e qualquer máscara facial configura disciplina a respeito da utilização de EPI, matéria inserida na competência legislativa privativa da União, que somente é passível de delegação aos Estados-membros mediante edição de lei complementar, nos termos do artigo 22, inciso XVI e parágrafo único, da Constituição Federal”, disse.

Além disso, segundo Cotrim, ao prever a aplicação de multa às empresas ou instituições em caso de constrangimento aos seus empregados, a lei fixou um regramento específico sobre direito do trabalho, cuja competência legislativa privativa também é da União, conforme dispõe o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

“Conquanto o constituinte federal tenha conferido aos municípios a possibilidade de ‘legislar sobre assuntos de interesse local’ e ‘suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal), não há espaço para atividade normativa municipal em matéria privativa da União, sob pena de violação ao princípio federativo”, explicou.

A conclusão do magistrado foi de que, ao disciplinar o uso de equipamento de proteção individual em ambiente de trabalho, além de criar sanção que só poderia ser estabelecida por lei federal, a norma extrapolou os limites da competência local de mera suplementação e invadiu a esfera legislativa privativa da União, o que configura ofensa ao princípio federativo previsto no artigo 1º da Constituição Estadual.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2247993-55.2022.8.26.0000

Fonte: Consultor Jurídico
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