02 jun Carregadora de lenha que foi despedida com lesões decorrentes do trabalho deve ser indenizada
Carregadora de lenha que foi despedida com lesões decorrentes do trabalho deve ser indenizada
Uma trabalhadora que realizava carga e descarga de caminhões e carregamento de madeira em uma reflorestadora obteve direito a indenizações pelo período de estabilidade no emprego e por danos morais, por ter sido despedida quando estava doente. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao julgar o recurso da empregada. A decisão unânime altera, neste ponto, sentença publicada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.
Ao relatar o recurso, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco destacou haver provas no processo de que a autora estava incapacitada na época da rescisão, em virtude de moléstias que possuem relação com a atividade laboral. Foram trazidos ao processo exames e documentos médicos que demonstram que desde o ano de 2015 a trabalhadora está em tratamento para bursite e tendinose no ombro direito, tendo sido afastada em benefício previdenciário por 30 dias em razão de tais moléstias, com indicação de tratamento fisioterápico. Além disso, a empregada foi diagnosticada com tendinose (inflamação ou irritação) nos dois ombros e lesão no punho apenas 37 dias após ser dispensada.
O perito médico que atuou no processo, por sua vez, afirma que a autora foi despedida doente, sem capacidade para trabalhar na sua função, com cirurgia agendada, além de redução da capacidade funcional de 12,5%. De acordo com o laudo, há nexo entre a moléstia e as atividades laborais, “em decorrência de acionamentos biomecânicos e movimentos repetitivos”, conforme afirmado pelo perito.
Segundo a desembargadora, diante desses elementos está “suficientemente demonstrado que a reclamante, por ocasião da despedida, padecia de lesões no ombro direito que se relacionam com o trabalho”. Lesões estas que foram constatadas após a despedida, constituindo, conforme a julgadora, a hipótese de exceção prevista no inciso II da Súmula 378 do TST: “II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.“ A magistrada destacou, ainda, que existe nexo técnico epidemiológico previdenciário entre a atividade econômica da empresa (cultivo de pinus) e a doença que acometeu a reclamante.
Por decorrência, considerando a inaptidão da empregada para o trabalho no momento da dispensa sem justa causa, entendeu a julgadora que o ato rescisório é nulo, o que ensejaria a reintegração da autora no emprego. Todavia, como já havia se encerrado o período estabilitário, a Turma converteu a reintegração em indenização correspondente aos salários e demais direitos, como férias, 13º salários e FGTS do período estabilitário de doze meses.
Também foi deferido à trabalhadora o pagamento de uma indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5 mil. Sobre esta parcela, os desembargadores afirmaram que “verificada a culpa da reclamada para a doença ocupacional que acometeu a trabalhadora, exsurge o dever de indenizá-la pelos danos morais daí decorrentes, que ocorrem in re ipsa”, ou seja, não há necessidade de comprovação dos danos sofridos, que são presumidos. O valor foi considerado pela Turma como adequado ao usualmente deferido para os casos análogos, não sendo elevado nem insuficiente, diante dos danos sofridos.
O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso pelas partes.
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