Caso que envolva acesso ao mercado laboral atrai competência da Justiça do Trabalho

Caso que envolva acesso ao mercado laboral atrai competência da Justiça do Trabalho

Publicado em 23 de junho de 2026

Em matéria que envolva impacto direto na inserção do trabalhador no mercado, reconhece-se que o caso possui natureza trabalhista e, portanto, deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho, mesmo que não haja vínculo empregatício formal.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça Trabalhista é competente para julgar uma ação de um motorista profissional que teve informações negativas a seu respeito incluídas no cadastro utilizado por transportadoras com a qual não tinha vínculo de emprego. Segundo o colegiado, a conduta impede o livre exercício profissional.

Na reclamação trabalhista, o motorista, com mais de 10 anos de experiência, alega que a empresa para a qual trabalhou em Chapecó (SC) oferece serviços para reduzir riscos relacionados a roubos de cargas.

Contudo, sem autorização nem ciência dos motoristas, investiga sua vida privada e reúne dados protegidos, como cadastros de restrições de crédito, boletins de ocorrência, antecedentes criminais e policiais mesmo sem condenação e débitos na Receita Federal.

Com esses dados, a empresa cria um “perfil do motorista”, que classifica o profissional como “aprovado”, “não aprovado”, “liberado” ou “não liberado”. De acordo com o trabalhador, os motoristas só conseguem exercer sua atividade se a gerenciadora de risco aprovar seu perfil.

Motorista não conseguia serviço

De acordo com o motorista, em 2021 ele foi contratado por uma transportadora, mas, em janeiro de 2024, passou a ter dificuldade de realizar sua atividade, porque seu perfil constava como “não aprovado”. Ele disse que tentou corrigir os dados administrativamente, sem sucesso, e, por isso, sofreu prejuízos morais e materiais.

Na ação, ele pede o desbloqueio de seu CPF e de seu perfil, além da obrigação de a empresa deixar de praticar qualquer ato que limite seu direito ao trabalho com base nas informações constantes em sua base de dados.

Em defesa, a empresa sustenta que não exerce influência nem controle sobre a contratação de motoristas por seus clientes nem faz recomendações sobre profissionais.

O juízo da primeira instância declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, sob o entendimento de que a relação entre o motorista e a empresa de gestão de risco era de natureza civil. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que determinou o envio dos autos a uma das Varas Cíveis de Chapecó.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que, mesmo sem vínculo direto com a ré, a restrição ao exercício de sua atividade afetava seu direito ao trabalho.

Conflito está relacionado à relação de trabalho

O relator, ministro Augusto César, destacou que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar não apenas conflitos decorrentes de vínculo de emprego, mas também controvérsias relacionadas ao trabalho em sentido amplo, inclusive na fase pré-contratual. Para o magistrado, a alegação de que a atuação da empresa teria limitado o exercício profissional do motorista se insere nessa competência, por envolver direito fundamental ao trabalho e conduta que repercute diretamente na relação laboral.

Como reconhecimento da competência, foi determinado o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST

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Processo 0000825-69.2024.5.12.0057

Fonte: Consultor Jurídico
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