12 abr Cláusula arbitral
Cláusula arbitral
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André que declarou a nulidade de cláusula contratual que impôs a resolução de conflitos por arbitragem e julgou que executivo não faz jus à indenização decorrente de opção de compra de ações da companhia em que trabalhava, por não ter observado os procedimentos para o exercício do direito. Consta nos autos que o executivo tentava receber o valor referente às ações que afirmava ter direito, mas a companhia alegou que não foi notificada da adesão ao plano de opções. Preliminarmente, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, reconheceu a nulidade da cláusula compromissória, visto que não obedece aos requisitos previstos na Lei de Arbitragem. “O contrato revela que a cláusula não está devidamente destacada, negritada ou sublinhada, tampouco foi subscrita em separado pelos interessados”, destacou. “Ao contrário, extrai-se que a cláusula compromissória está redigida do mesmo modo que as demais previsões do instrumento” (apelação nº 1026925-42.2019.8.26.0554).
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