Cláusula coletiva

Cláusula coletiva

Publicado em 5 de outubro de 2023

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia declarado a invalidade de uma cláusula coletiva que isentava a empregadora do pagamento das horas de deslocamento. Seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento com repercussão geral (Tema 1046), o colegiado concluiu que direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente podem ser restringidos por meio de negociação coletiva, independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Isso significa que empregados e empregadores podem negociar coletivamente para restringir ou mesmo suprimir o direito às horas de deslocamento. A reclamação trabalhista foi proposta por um operador de produção da BRF em Rio Verde (GO), que pretendia integrar as horas de deslocamento (in itinere) à jornada de trabalho e receber as horas extras correspondentes. A 3ª Turma do TST considerou inválida a cláusula coletiva que suprimia o pagamento dessas horas. Ao julgar o recurso de embargos interposto pela empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, discordou da decisão do colegiado e foi seguido pelos demais ministros (E-ARR-10643-86.2017.5.18.0101).

Fonte: Valor Econômico
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