07 nov Coletor de lixo domiciliar que contraiu leptospirose tem estabilidade provisória reconhecida
Coletor de lixo domiciliar que contraiu leptospirose tem estabilidade provisória reconhecida
Sentença prolatada na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória a coletor de lixo domiciliar que contraiu leptospirose enquanto atuava.
Segundo o trabalhador, a doença decorreu do contato com urina e fezes de ratos, às quais estava exposto no exercício de suas atividades. Em razão disso, recebeu auxílio-doença acidentário, que garantiria estabilidade no emprego por 12 meses após o fim do benefício, conforme a Lei da Previdência Social (8.213/91). No entanto, foi dispensado logo após o retorno.
Em defesa, a empregadora afirmou que o homem não trabalhou em pontos de alagamento ou durante enchentes, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades. Mas, para a juíza Milena Barreto Pontes Sodré, “trata-se de hipótese patente do chamado nexo técnico epidemiológico, em que há vinculação direta da patologia com a atividade exercida pelo empregador”.
O entendimento segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.931, reconheceu que, existindo nexo entre a moléstia apresentada pelo empregado e a classificação da atividade do empregador, a doença laboral é presumida quando não houver prova cabal em sentido contrário.
No caso, as provas presentes nos autos apenas corroboram a versão do empregado. A magistrada ressaltou que tanto o trabalhador quanto a testemunha relataram a exposição a águas sujas e potencialmente contaminadas. Além disso, ambos informaram que as botas e luvas disponibilizadas pela empresa eram insuficientes para evitar o contato.
Com isso, a juíza determinou que a empresa pague ao reclamante indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, além de indenização por dano moral de R$ 60 mil em razão da doença ocupacional reconhecida.
O processo está pendente de julgamento de recurso.
(Processo nº 1000791-71.2024.5.02.0052)
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