Companhias em crise tentam acordos

Companhias em crise tentam acordos

Publicado em 17 de maio de 2023

Uma única câmara especializada nesse tipo de demanda, a Med Arb RB, recebeu 55 casos até hoje, em um total de R$ 12 bilhões.

Vem ganhando força entre empresas em crise o uso de mediação para tentar resolver problemas com credores. Uma única câmara especializada nesse tipo de demanda, a Med Arb RB, recebeu 55 casos entre novembro de 2021 – data em que abriu as portas – até hoje. O volume de dinheiro envolvido nesses conflitos ultrapassa a marca de R$ 12 bilhões.

A maioria dos casos tratados na câmara, 37 do total, vem de empresas que optaram pela chamada “tutela antecedente”. Trata-se de um procedimento novo. Foi criado com a reforma da Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101), que está em vigor desde janeiro de 2021.

Especialistas tratam como a grande “virada de chave” do mercado. Permite que empresas em início de crise utilizem a mediação como etapa pré-processual, com direito a benefícios que antes só eram permitidos nos processos de recuperação.

Funciona assim: a empresa devedora inicia um procedimento de mediação ou conciliação em uma câmara privada ou no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), entra com uma cautelar informando o juiz e pedindo proteção enquanto negocia. Se aceito, as ações de cobrança contra a devedora ficam suspensas por 60 dias.

Terminado esse prazo, se não houver acordo, a devedora ainda pode entrar com pedido de recuperação. Só que, nesse caso, os 60 dias de suspensão são descontados do prazo total – de 180 dias.

“É um remédio menos amargo. A devedora consegue a suspensão das execuções sem o custo e o dano reputacional que uma recuperação judicial traz”, diz Daniel Carnio Costa, secretário-geral do Fórum de Recuperação de Empresas e Falências (Fonaref) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados, chama a atenção que, na cautelar, além disso, as devedoras não precisam negociar com todos os seus credores, como ocorre nos processos de recuperação. “Pode mediar somente com os bancos, negociar com os maiores credores e pagar os menores”, explica.

Essa cautelar está prevista nos artigos 20-B, C e D da Lei de Recuperações e Falências. É diferente da que foi utilizada, por exemplo, pela Light recentemente.

Antes de entrar com o pedido de recuperação judicial, na semana passada, a concessionária havia apresentado uma cautelar e obtido a suspensão das cobranças dos seus credores. Mas o instrumento utilizado foi o previsto no artigo 305 do Código de Processo Civil (CPC).

Esse dispositivo não obriga a empresa a tentar um acordo com credores. Ainda assim, a Light pediu ao juiz para iniciar um procedimento de mediação em uma câmara privada.

Para advogados de credores da Light, no entanto, houve uma manobra para a concessionária ganhar tempo até que pudesse reestruturar o seu pedido de recuperação judicial. “Foram 30 dias e a Light não apresentou nenhuma proposta”, diz um profissional.

Luiz Roberto Ayoub, sócio do Galdino e Coelho, um dos escritórios que representa a Light, afirma, no entanto, que a equipe acreditava na mediação. “Poderíamos ter entrado diretamente com o processo de recuperação judicial”, frisa Ayoub. “Houve reação de poucos credores, mas com beligerância e elevada ao expoente mil em agressividade. Por isso a mediação não andou.”

Em relação ao procedimento de mediação prévia que está previsto na Lei de Recuperações e Falências, dizem especialistas, existem, de fato, empresas que têm abusado e feito mau uso.

O advogado e mediador Elias Mubarak, presidente da Med Arb RB, cita que, na câmara, a proporção é de 60% de casos de empresas que utilizam a mediação para tentar, realmente, um acordo com seus credores contra 40% de casos de companhias que iniciam o procedimento somente para conseguir a cautelar que suspende as cobranças.

“Mas, aqui, o regulamento fala que se a empresa não der andamento à mediação por 15 dias, encerra-se a mediação e o credor é comunicado. Estamos vendo que, nesses casos, o credor tem ido ao juiz e conseguido derrubar a decisão que protegia a devedora das cobranças”, diz.

O Fonaref, do CNJ, elaborou um conjunto de enunciados – para orientar advogados e juízes – sobre a aplicação desse novo procedimento e um dos dispositivos trata exatamente sobre o mau uso. Consta que o juiz pode revogar a cautelar se qualquer credor demonstrar que a devedora não promove ou procrastina o andamento do procedimento de mediação ou conciliação.

“Os enunciados vieram em resposta a dúvidas do caso concreto”, afirma Samantha Longo, sócia do Bichara Advogados e membro do Fonaref. “Estamos vendo uma mudança de cultura. As pessoas estão seguindo pelo caminho da mediação. E ainda que não se chegue a um resultado, ajuda as partes a negociarem o plano de recuperação.”

Samantha atuou no primeiro caso de mediação de uma empresa em recuperação. A Oi teve permissão da 7ª Vara Empresarial do Rio, onde correu o seu primeiro processo, em 2017. Foram fechados acordos com mais de 50 mil credores.

Fonte: Valor Econômico
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