Concessão de Vale-Transporte ao Empregado

Concessão de Vale-Transporte ao Empregado

Publicado em 11 de julho de 2012
Por Eduardo Caringi Raupp
A matéria está regulada na Lei nº 7.418/85 e no Decreto nº 95.247/87. Com efeito, o artigo 7º do Decreto 95.247/87 expressamente dispõe que:
 
“Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito: I – seu endereço residencial; II – os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
 
Assim, cabe ao empregado prestar as informações sobre os meios de transporte que utiliza para os deslocamentos residência-trabalho e vice-versa. Por sua vez, cabe à empresa a guarda deste documento, pois é fundamental em caso de futura discussão judicial na Justiça do Trabalho.
 
As informações prestadas pelo empregado, em face da boa-fé objetiva que rege os contratos em geral, têm presunção de veracidade. Destarte, cabe ao empregado informar corretamente os meios de transporte adequados ao seu deslocamento. Eventuais inverdades nas informações prestadas constituem-se em falta grave, podendo acarretar a aplicação de penalidades ao trabalhador. O parágrafo 3º do art. 7º do Decreto 95.247/87 é inequívoco neste sentido:
 
§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
 
Ainda de acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, as informações prestadas pelo empregado deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias de fato.
 
Diante deste cenário legislativo, considerando os atuais sistemas de passagens integradas adotados por diversas prefeituras municipais, cabe ao empregado, se for o caso, corrigir as informações inicialmente prestadas. Se com o novo sistema o trabalhador passa a utilizar apenas dois vales-transporte ao invés de quatro, deve informar esta nova condição ao seu empregador,sob pena de cometer falta grave. A nova circunstância deve estar expressamente registrada em declaração assinada pelo empregado, que deve sempre ser mantida sob a guarda do empregador.
Fonte: Informativo Sindiatacadistas
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