Concessionária de rodovias deverá indenizar os pais de um empregado que faleceu vítima de atropelamento

Concessionária de rodovias deverá indenizar os pais de um empregado que faleceu vítima de atropelamento

Publicado em 25 de junho de 2021

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma concessionária de rodovias a indenizar os pais de um empregado que morreu em um atropelamento. Os desembargadores entenderam que a empresa tem responsabilidade objetiva pelo acidente porque o trabalhador, que roçava o mato nas margens da pista, estava exposto a uma atividade de risco. O pai e mãe do falecido deverão receber uma  indenização por danos morais de R$ 60 mil cada um. A decisão reformou a sentença da Vara do Trabalho de Carazinho.

Conforme as informações do processo, o acidente ocorreu no intervalo de almoço, quando o empregado tentava atravessar a estrada para buscar sua refeição em um restaurante. No primeiro grau, o juiz entendeu que a empregadora não poderia ser responsabilizada pelo acidente, porque o trabalhador foi atropelado por um terceiro. Além disso, ao negar o pedido de indenização, o magistrado também ressaltou que a vítima não trabalhava sobre a pista de rodagem, mas sim nas suas margens, e que o acidente ocorreu no horário de intervalo, quando ele estava atravessando a via pública, em atitude sem vínculos com os serviços prestados e por iniciativa própria.

Os desembargadores da 1ª Turma, contudo, observaram que o intervalo para o almoço dos empregados era obrigatoriamente cumprido nas margens da rodovia, no trecho em que se estava prestando o serviço, com comida trazida de casa ou adquirida em restaurantes e lanchonetes. O acórdão também registrou que a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) estabelece que a graduação do risco da atividade de “Construção de rodovias e ferrovias” é de grau médio e alto, ocorrendo o mesmo com a atividade de manutenção quando estiver presente o fluxo de veículos.

A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais aos pais da vítima. “É inegável que a morte de um filho causa aos pais abalos emocionais irreparáveis, especialmente porque residiam com o falecido, com relação extremamente próxima”, conclui  a relatora. A magistrada, contudo, negou o pedido de indenização realizado pelos irmãos do trabalhador, por entender que eles não comprovaram a existência de vínculo afetivo intenso.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Fabiano Holz Beserra. Os irmãos do trabalhador interpuseram recurso de revista contra a decisão ao Tribunal Superior de Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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