24 mar Conduta discriminatória
Conduta discriminatória
Uma empresa do ramo de bebidas deverá indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um trabalhador dispensado em meio a um tratamento oncológico. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP), que teve como relatora a juíza convocada Adriene Sidnei de Moura David. Também determinou, entre outros, a integração do adicional de periculosidade no cálculo da indenização relativa aos salários do período de afastamento do trabalhador. O colegiado negou, porém, as alegações do trabalhador de assédio moral, pelo tratamento vexatório e humilhante sofrido de seu superior, por falta de provas. O acórdão reconheceu que houve a conduta discriminatória da empresa na dispensa do trabalhador, ainda que de “forma velada”, mesmo “ciente da especificidade do quadro de saúde do trabalhador”. Também destacou que “o empreendimento econômico não é apenas fonte de lucro, mas também fonte de práticas sociais que favoreçam o meio no qual está inserido, bem como de responsabilidade social” (processo nº 0010350-53. 2019.5.15.0094).
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