Confirmada justa causa de cobrador de ônibus que se apropriava de valores de passagens

Confirmada justa causa de cobrador de ônibus que se apropriava de valores de passagens

Publicado em 11 de março de 2026

Resumo:

  • Cobrador de empresa pública de transporte urbano foi despedido por justa causa após imagens confirmarem a reiterada apropriação de valores das passagens.
  • Justa causa foi confirmada em primeira instância e ratificada pelo TRT-RS.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 477, 482, “a” e “b” e 818 da CLT;  artigo 373, II do CPC; artigo 5º, LV da Constituição Federal.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um cobrador de ônibus que se apropriava de valores pagos pelos passageiros. A decisão confirmou a sentença da juíza Lenara Aita Bozzetto, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Aprovado em concurso para o cargo na empresa pública de transporte urbano, o homem trabalhou três anos na companhia. Uma denúncia realizada ao serviço de atendimento ao cliente informou sobre a conduta, que foi filmada pelo setor de monitoramento da empresa.

Conforme as imagens, o cobrador recebia dinheiro de passageiros que permaneciam na parte dianteira do coletivo e desciam pela porta da frente, sem que a roleta fosse girada. A empresa, inclusive, o advertiu antes de despedi-lo por justa causa.

A partir das provas, a juíza Lenara entendeu pela validade da despedida fundamentada no artigo 482, alíneas “a” e “b”, da CLT: ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento.

“Os requisitos circunstanciais compreendem o nexo causal entre a falta e a punição, adequação entre a falta praticada e a pena aplicada, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de dupla punição”, afirmou a magistrada.

A juíza ressaltou que o não indiciamento do cobrador, por ter sido aplicado o princípio da insignificância, em função dos baixos valores, não afasta a prática da apropriação e quebra o princípio da confiança, impossibilitando a manutenção do vínculo de emprego.

O trabalhador tentou reformar a sentença junto ao TRT-RS, mas teve o recurso negado. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, manteve a validade da justa causa pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho acompanharam o relator. Cabe recurso da decisão.

Motivação da despedida do empregado público

Em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público deve ser motivada.

O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 (Tema 1.022).

O STF também definiu que não é necessário instaurar processo administrativo nem enquadrar a dispensa nas hipóteses de justa causa da CLT.

No caso analisado pelo TRT-RS, ocorrido em 2023, esse entendimento ainda não estava em vigor. Ainda assim, a empresa apresentou a motivação no momento da dispensa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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