Confirmada justa causa de eletricista que usou motocicleta da empresa fora do horário de trabalho

Confirmada justa causa de eletricista que usou motocicleta da empresa fora do horário de trabalho

Publicado em 17 de março de 2026

Resumo:

• Um eletricista foi despedido por justa causa após utilizar a motocicleta da empresa para fins pessoais em quatro ocasiões, inclusive durante a madrugada e nos finais de semana.

• A primeira instância havia anulado a justa causa e condenado a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, por considerar a punição excessiva e sem gradação prévia.

• A 2ª Turma do TRT-RS reformou a sentença para validar a despedida por justa causa, entendendo que o descumprimento de norma interna expressa quebrou a confiança necessária para o vínculo de emprego.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) validou a despedida por justa causa de um eletricista que utilizou o veículo do empregador para fins particulares.

A decisão reformou a sentença de primeiro grau, absolvendo a empresa do pagamento de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e de indenização por danos morais. No entanto, seguindo o entendimento do Tribunal, foi mantido o direito do trabalhador ao recebimento do 13º salário e das férias proporcionais.

Os fatos narrados no processo apontam que o empregado utilizou uma motocicleta da empresa, equipada com rastreador, em quatro oportunidades distintas aos finais de semana e durante a madrugada. Os registros de monitoramento comprovaram que o uso ocorreu fora do horário de trabalho, contrariando as normas da empresa. Além disso, o próprio empregado admitiu o uso do veículo, na petição inicial e em depoimento.

Em sua defesa, o trabalhador argumentou que utilizou a motocicleta para ir ao consultório dentário e para buscar sua esposa no emprego. Ele alegou que não havia sido devidamente esclarecido sobre as proibições contidas no termo de compromisso e que a aplicação da justa causa direta, sem advertências prévias, representaria um rigor excessivo por parte do empregador.

A empresa, que atua no setor de serviços, sustentou que o empregado assinou um termo de compromisso proibindo expressamente o uso do veículo para fins particulares. O argumento principal foi que a conduta gerou quebra de confiança, riscos à integridade física do condutor e de outras pessoas, além de prejuízos econômicos com combustível e desgaste do veículo.

A decisão de primeiro grau havia anulado a punição. A magistrada declarou que a empresa “deveria ter observado a graduação de penalidades disciplinares (advertência ou suspensão) antes de aplicar a pena mais severa prevista na relação de emprego”, considerando que não havia registros anteriores de conduta desabonadora do trabalhador.

Contudo, o entendimento da segunda instância foi de que a justa causa foi aplicada corretamente devido à gravidade do ato. A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, afirmou que “a conduta em questão se reveste de gravidade suficiente para justificar a aplicação da penalidade mais gravosa, independentemente de gradação de pena”, uma vez que o uso indevido durante a madrugada e com transporte de pessoas rompeu a confiança necessária entre as partes.

Além do pedido de reversão da justa causa e da indenização por danos morais, a ação envolvia o pagamento de verbas rescisórias integrais. Com a reforma da decisão, o valor provisório atribuído à condenação foi reduzido para R$ 2.000,00, correspondente apenas às parcelas de férias e 13º salário proporcionais, que o Tribunal entende serem devidas mesmo em casos de despedida motivada.

Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.

O trabalhador e o empregador recorreram da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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