Confirmada justa causa de entregador de gás que ingeriu bebida alcoólica em horário de trabalho

Confirmada justa causa de entregador de gás que ingeriu bebida alcoólica em horário de trabalho

Publicado em 24 de junho de 2026

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a reversão da despedida por justa causa de um entregador de gás que consumiu bebida alcoólica em horário de expediente. A decisão confirma, no aspecto, a sentença da juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o empregado dirigia um caminhão para realizar entregas de gás, e foi despedido por justa causa em 2023 após ser flagrado consumindo álcool em um posto de gasolina. No comunicado da dispensa constou o fundamento no art. 482, alínea “b”, da CLT – incontinência de conduta ou mau procedimento.

Ao ajuizar a ação, o trabalhador afirmou que a reclamada agiu com má-fé, utilizando a justa causa como um artifício para não arcar com as obrigações trabalhistas da rescisão. A empregadora negou as alegações.

No primeiro grau, a juíza Anne Sparremberger entendeu que a prova juntada ao processo confirma o uso de bebida alcoólica pelo entregador em horário de expediente. Afirmou que “a conduta do empregado, que, no meio de sua jornada e com um veículo da empresa carregado com carga perigosa (gás), faz ‘uso de bebida alcoólica’, configura grave quebra de fidúcia e põe em risco a segurança dele, de terceiros e da carga”. A magistrada reconheceu a proporcionalidade e a imediatidade da sanção imposta pela empresa, e declarou válida a dispensa por justa causa.

O entregador recorreu ao TRT-RS, justificando, entre outros argumentos, que as imagens não comprovam que era ele no vídeo. Porém, não obteve êxito.

A relatora do acórdão na 1ª Turma do TRT-RS, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, frisou que “a justa causa, por ser a sanção máxima a que se submete o empregado, requer comprovação robusta e irretorquível por parte da empregadora que a alegou”. A magistrada afirmou que, no caso do processo, o trabalhador não conseguiu invalidar os documentos juntados pela empresa, que consistiam em vídeo e conversa de Whatsapp, ficando demonstrado que o reclamante ingeriu bebida alcoólica no horário de trabalho, o que justifica a despedida por justa causa, sobretudo por exercer atividade perigosa.

O acórdão, no entanto, determina à empresa o pagamento da gratificação natalina e das férias proporcionais com o terço, que não foram pagas no término do contrato.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho.

Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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